ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 24 DE 16.08.2017
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM N° 05/2016 – ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 358/2002 E 461/2007 – PROC. RJ2015/6981
Reg. nº 2844/00Relator: SDM
O Colegiado finalizou a discussão e aprovou a edição de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM N° 05/2016, propondo alterações na Instrução CVM n° 358/2002, que dispõe sobre a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante, e na Instrução CVM nº 461/2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários.
As alterações visam, essencialmente, ao aprimoramento das informações prestadas sobre pessoas ligadas a administradores, de modo a permitir melhor acompanhamento das negociações realizadas, e ao desenvolvimento de regulamento pela entidade administradora de mercado organizado sobre a divulgação de fato relevante durante o horário de negociação.
O Diretor Gustavo Borba registrou seu entendimento de que deveria ser analisada, no âmbito de futura reforma normativa, proposta do Instituto Brasileiro de Relações com Investidores – IBRI de incluir no parágrafo único do art. 4º a hipótese de “indício de vazamento de informação relevante”, acrescentando que o referido parágrafo único deveria passar a ser um dispositivo autônomo, uma vez que trata de questão que é independente e principal em relação ao caput do art. 4º.
- Anexos
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO CVM N° 578/2016 - PROC. SEI 19957.006557/2017-30
Reg. nº 0785/17Relator: SDM
A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado minuta de Instrução propondo alterações pontuais na Instrução CVM n° 578/2016 (“Instrução 578”), para permitir que os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIC-FIPs”), constituídos sob a égide da Instrução CVM n° 391/2003 (“Instrução 391”), possam manter a sua classificação como Fundos de Investimento em Cotas.
Segundo relato da SDM, com a extinção dos FIC-FIPs promovida pela Instrução 578, tais fundos ficariam desenquadrados da legislação tributária mais benéfica, que continua alinhada à antiga Instrução 391. Desse modo, considerando o interesse dos cotistas e a manifestação favorável dos participantes do mercado através de fóruns de discussão realizados pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA e pela Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital - ABVCAP, a SDM propôs o estabelecimento de tratamento excepcional para os FIC-FIPs existentes.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 18/2017-CVM/SDM, deliberou aprovar a edição de Instrução conforme minuta apresentada, sem a realização de audiência pública, nos termos do art. 14 da Portaria/CVM/PTE/Nº 170, de 2014.
- Anexos


