Decisão do colegiado de 16/08/2017
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO CVM N° 578/2016 - PROC. SEI 19957.006557/2017-30
Reg. nº 0785/17Relator: SDM
A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado minuta de Instrução propondo alterações pontuais na Instrução CVM n° 578/2016 (“Instrução 578”), para permitir que os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIC-FIPs”), constituídos sob a égide da Instrução CVM n° 391/2003 (“Instrução 391”), possam manter a sua classificação como Fundos de Investimento em Cotas.
Segundo relato da SDM, com a extinção dos FIC-FIPs promovida pela Instrução 578, tais fundos ficariam desenquadrados da legislação tributária mais benéfica, que continua alinhada à antiga Instrução 391. Desse modo, considerando o interesse dos cotistas e a manifestação favorável dos participantes do mercado através de fóruns de discussão realizados pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA e pela Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital - ABVCAP, a SDM propôs o estabelecimento de tratamento excepcional para os FIC-FIPs existentes.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 18/2017-CVM/SDM, deliberou aprovar a edição de Instrução conforme minuta apresentada, sem a realização de audiência pública, nos termos do art. 14 da Portaria/CVM/PTE/Nº 170, de 2014.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


