Decisão do colegiado de 16/08/2017
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM N° 05/2016 – ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 358/2002 E 461/2007 – PROC. RJ2015/6981
Reg. nº 2844/00Relator: SDM
O Colegiado finalizou a discussão e aprovou a edição de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM N° 05/2016, propondo alterações na Instrução CVM n° 358/2002, que dispõe sobre a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante, e na Instrução CVM nº 461/2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários.
As alterações visam, essencialmente, ao aprimoramento das informações prestadas sobre pessoas ligadas a administradores, de modo a permitir melhor acompanhamento das negociações realizadas, e ao desenvolvimento de regulamento pela entidade administradora de mercado organizado sobre a divulgação de fato relevante durante o horário de negociação.
O Diretor Gustavo Borba registrou seu entendimento de que deveria ser analisada, no âmbito de futura reforma normativa, proposta do Instituto Brasileiro de Relações com Investidores – IBRI de incluir no parágrafo único do art. 4º a hipótese de “indício de vazamento de informação relevante”, acrescentando que o referido parágrafo único deveria passar a ser um dispositivo autônomo, uma vez que trata de questão que é independente e principal em relação ao caput do art. 4º.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


