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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 22.08.2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 25.08.2017.

RETIFICAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE 11.07.2017 - RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – DOUGLAS FABIANO DE MELO – PROC. SP2014/0404

Reg. nº 9658/15

Por ter sido constatada a ocorrência de erro material, o Colegiado deliberou retificar a decisão de 11.07.2017 relativamente ao Proc. SP2014/0404, para constar conforme abaixo*:

 

“Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 18.4.2017 a respeito de recurso interposto por Douglas Fabiano de Melo (“Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que concluiu não haver infração à legislação societária ou à regulamentação do mercado de capitais nos fatos narrados pelo Recorrente, em reclamações sobre doações de determinadas companhias abertas a campanhas eleitorais.

Na ocasião, o Diretor Relator Pablo Renteria e o Diretor Gustavo Borba apresentaram voto pelo indeferimento do recurso, acompanhando, em linhas gerais, a conclusão da SEP. Tanto a manifestação da SEP quanto a dos referidos diretores encontram-se resumidas no extrato da ata daquela reunião.

Retomada a discussão após o pedido de vista, o Diretor Henrique Machado divergiu apenas quanto à interpretação dada ao art. 30, inc. V, da Instrução CVM n° 480/2009. Em seu entendimento, a doação para partidos ou candidatos em campanha eleitoral é ato destinado a produzir efeitos perante terceiros, de forma que a ata da reunião que a delibera deve ser adequadamente divulgada. O recurso, portanto, deveria ser provido nessa parte.

Ademais, considerando a relevância da publicidade das doações eleitorais no contexto da governança das Companhias, o Diretor ressaltou a conveniência de serem estabelecidos procedimentos específicos para a deliberação e a divulgação dos atos administrativos que as autorizam. Julgou, entretanto, a questão prejudicada pela decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 17 de setembro de 2015, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4650 e pela edição da Lei nº 13.165/2015, que afastaram a possibilidade de futuras doações eleitorais por pessoas jurídicas.

O Presidente Leonardo Pereira acompanhou a manifestação de voto do Diretor Henrique Machado.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou, nos termos dos votos apresentados, deferir parcialmente o recurso.”

 

(* alterações grifadas)

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