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Decisão do colegiado de 29/08/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007552/2016-43 (PAS RJ2016/7929)

Reg. nº 0775/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Flores e Ricardo Mottin Junior (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Recrusul S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I - na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, pelo descumprimento ao art. 156 da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por votarem e aprovarem contratos em favor deles mesmos, em reunião do conselho de administração em 20.12.2011;

II - na qualidade de diretores da Companhia, pelo descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei 6.404 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05(R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/2010, e combinado ainda com o art. 176, §5º, III, da Lei 6.404, por elaborarem as demonstrações financeiras referentes aos exercícios entre 31.12.2011 e 31.12.2015 sem reconhecer e divulgar créditos detidos por administradores como decorrentes de transações com partes relacionadas; e

III - além das infrações dos itens (I) e (II) acima, Bernardo Flores também foi acusado, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, pelo descumprimento ao art. 157, §4º da Lei 6.404 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar fato relevante a respeito da operação de aumento de capital deliberada pelo conselho de administração em 7.3.2016.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o seguinte:

I – pagamento à CVM do montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seriam arcados por Bernardo Flores e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Ricardo Mottin Junior; e

II – o compromisso de: (i) se absterem de votar em ulteriores deliberações envolvendo quaisquer negócios em que figurem como contrapartes da Companhia ou em que possam ter qualquer interesse particular potencialmente conflitante; (ii) se absterem de prestar novos avais à Companhia, mediante remuneração, salvo se tal vier a ser novamente aprovado pelos órgãos sociais competentes da Companhia, com abstenção de voto dos Proponentes; e (iii) renunciarem aos direitos relativos à remuneração estipulada para os avais já prestados, que permaneceriam inexigíveis, sob condição suspensiva, o que seria formalizado em distrato a ser firmado e arquivado na sede da Companhia.

Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, uma vez que não houve proposta de indenização do prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da utilização, no seu aumento de capital em 2016, de parcela de créditos provenientes de contratos supostamente assinados em situação de conflito de interesses pelos Proponentes. Na visão da PFE/CVM, o valor utilizado no aumento de capital não seria efetivamente aportado ao capital social, uma vez que integralizado por créditos de origem considerada indevida.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o óbice jurídico levantado pela PFE/CVM, entendeu que não havia bases mínimas que justificassem a abertura de negociação com vistas a compromisso concreto de indenização. Para o Comitê, dada a gravidade das acusações, o caso em tela deveria ser levado a julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado em casos dessa natureza.

Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta, contemplando os seguintes compromissos: (i) o cancelamento pela Companhia da totalidade das ações subscritas pelos Proponentes no aumento do capital social; (ii) o pagamento à CVM do montante individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (iii) a abstenção dos Proponentes em votar em ulteriores deliberações envolvendo quaisquer negócios em que figurem como contrapartes da Companhia ou em que possam ter qualquer interesse particular potencialmente conflitante.

Não obstante a apresentação da nova proposta, a PFE/CVM manteve o seu entendimento quanto à existência de óbice jurídico, razão pela qual o Comitê recomendou a rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.007552/2016-43.

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