Decisão do colegiado de 29/08/2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁTICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007043/2017-00
Reg. nº 0780/17Relator: SPS
Trata-se de recurso interposto por Ático Empreendimentos e Participações S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de aplicação de multa cominatória pelo não atendimento à intimação para fornecer documentos necessários ao esclarecimentos de fatos que estão sendo apurados no âmbito de Inquérito Administrativo em curso.
Em síntese, a Recorrente alegou que a multa seria ilegal pelas seguintes razões: (i) a ausência de processo administrativo prévio a sua aplicação obstaria o contraditório e a ampla defesa, bem como restringiria o conhecimento dos motivos da intimação; (ii) a Recorrente não seria pessoa jurídica sujeita à fiscalização da CVM, cuja competência se limitaria em relação às pessoas elencadas no inciso I do art. 9º da Lei n° 6.385/1976 (“Lei 6.385”); e (iii) a não apresentação do documento solicitado decorreria do seu direito constitucional ao silêncio.
Inicialmente, a SPS destacou que o art. 9º da Lei 6.385 confere à CVM o poder de intimar não apenas os agentes sujeitos ao seu poder regulatório, mas toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, para prestar, sob cominação de multa, informações ou esclarecimentos acerca de fatos que se relacionam com condutas ilícitas perpetradas no mercado. Nesse sentido, a área técnica destacou que a Instrução CVM n° 452/2007 atribui ao Superintendente da área responsável ou ao Superintendente Geral competência para impor multa cominatória extraordinária.
Quanto à alegação de que seria necessária a instauração de processo para a imposição da referida multa, a área técnica reportou-se ao Parecer da antiga Procuradoria Jurídica da CVM (Parecer/PJU/008/98), ressaltando que, após a regular intimação do administrado, constando o prazo para o seu atendimento e a advertência da cominação de multa, bastaria o descumprimento da notificação para a incidência da multa prevista no inciso II do art. 9º da Lei 6.385.
No que se refere ao pretenso direito ao silêncio, a SPS destacou que não caberia na atual fase do processo, de forma que competiria à Recorrente ao menos a apresentação de suas razões no prazo estabelecido pela intimação, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a área técnica pontuou que seriam infundadas as alegações de retrições à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que tais direitos são oportunamente garantidos após a conclusão do inquérito administrativo, na fase de apresentação de defesas. Desse modo, a área técnica entendeu que a multa em comento foi aplicada regularmente.
O Colegiado, com base na manifestação da SPS consubstanciada no Relatório nº 2/2017-CVM/SPS/GPS-2, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


