CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 29/08/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÕES DA SIN E DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADA LTDA. – PROC. SP2014/0413

Reg. nº 0781/17
Relator: SIN

Trata-se de recurso apresentado por Jaú Construtora e Incorporada Ltda. ("Recorrente") contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN e da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de arquivamento de reclamação, formulada pela Recorrente em desfavor do Banco BTG Pactual S.A. (“BTG”) e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – NPL I (“Fundo”).

A Recorrente havia formulado denúncia à CVM relatando que o BTG teria utilizado informações supostamente privilegiadas de que dispunha enquanto seu assessor financeiro para adquirir créditos de titularidade do Banco Santander contra ela, por meio do Fundo. Segundo a Recorrente, tal conduta demonstraria aparente violação da política de separação da administração de recursos de terceiros.

Após análise, a SIN e a SEP decidiram pelo arquivamento do processo, uma vez que não observaram irregularidades na atuação do BTG no caso concreto. Adicionalmente, a SIN incluiu o BTG no âmbito de análise do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco referente a 2015 e 2016, que, em suas conclusões, não encontrou indícios de infração à Instrução CVM n° 306/1999 (“Instrução 306”), vigente à época.

Em recurso, a Recorrente basicamente reiterou as razões da reclamação, afirmando que a conduta denunciada seria expressamente vedada pelo art. 15, inciso II, da Instrução 306.

Em nova manifestação, a SEP manteve seu entendimento no sentido de que não se justificaria a realização de diligências adicionais no presente processo, tendo em vista que (i) não surgiram fatos novos além daqueles relacionados às conclusões apresentadas pela SIN; (ii) não houve prejuízos verificáveis aos acionistas do BTG; e (iii) não houve, até o presente momento, reclamação de investidores.

A SIN também reforçou sua visão de que não houve violação pelo BTG da regra de segregação de atividades e barreira de informações imposta à atividade de gestão de recursos de terceiros, tendo em vista que, no caso concreto, pela própria estrutura do veículo e a caracterização do cotista envolvido, não caberia tal exigência. Por fim, a área técnica ressaltou que o BTG solicitou o cancelamento de seu registro como prestador de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários em 21.7.2016, passando todos os fundos geridos para o âmbito da Deliberação CVM nº 764/2017, o que tornaria mais clara a natureza da atuação da instituição em veículos da espécie (gestão de recursos próprios).

Com base na manifestação das áreas técnicas, consubstanciada no Memorando nº 81/2017-CVM/SIN/GIR, o Colegiado deliberou, por unanimidade, não conhecer o recurso, mantendo a decisão de arquivamento do processo.

Voltar ao topo