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Decisão do colegiado de 29/08/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO - EIKE FUHRKEN BATISTA - PAS RJ2013/13172

Reg. nº 8771/13
Relator: DHM

Trata-se de pedido de prosseguimento da sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/13172 (“PAS”), ocasião em que Eike Fuhrken Batista (“Requerente”) foi condenado, por maioria de votos dos membros do Colegiado, na sessão de julgamento de 13.6.2017, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, e ao art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358, de 2002.

Em seu pleito, o Requerente pediu a designação de nova sessão de julgamento, na forma do art. 942, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC”), segundo o qual, em caso de decisões não unânimes, deveria ocorrer o prosseguimento da sessão com a convocação de outros conselheiros, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado à parte o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Instada a se manifestar sobre a aplicabilidade do dispositivo aos processos administrativos sancionadores da CVM, a Procuradoria Federal Especializada Junto à CVM (“PFE-CVM”) opinou pelo indeferimento do pedido de novo julgamento formulado pelo Requerente.

A PFE-CVM destacou que o julgamento de mérito feito pelo Colegiado da CVM seria incompatível com o mecanismo previsto no art. 942, caput, do CPC, ponderando, que (i) a decisão do Colegiado não se dá no âmbito recursal de mérito, mas sim no primeiro grau administrativo; e (ii) os processos administrativos sancionadores da CVM regem-se por norma especial, a Deliberação CVM nº 538, de 2008 (“Deliberação 538”), que não prevê qualquer tipo de recurso semelhante.

Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, de acordo com o art. 15 do CPC, a aplicação das regras de processo civil aos procedimentos administrativos deve ocorrer de forma subsidiária, diante da ausência de regra específica no âmbito da legislação administrativa, o que não se verificaria no presente caso, uma vez que a Deliberação 538 disciplina a forma de julgamento e o cabimento do recurso da decisão do Colegiado.

O Diretor Relator ressaltou, ainda, que o disposto no art. 942 do CPC não se caracteriza como regra geral no âmbito do próprio processo civil, sendo cabível apenas nas hipóteses recursais de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, nos termos do §3º daquele dispositivo, não sendo cabível a sua aplicação subsidiária sequer para o julgamento de outras hipóteses recursais no âmbito dos tribunais.

Nesse sentido, o Diretor Relator Henrique Machado votou pelo não conhecimento do pedido do Requerente, por ausência de previsão legal.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator Henrique Machado, deliberou não conhecer o pedido do Requerente.

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