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Decisão do colegiado de 05/09/2017

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - CONSULTA SOBRE O CÔMPUTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO NO CÁLCULO DO VALOR DO REEMBOLSO AOS ACIONISTAS - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. - PROC. SEI 19957.003735/2017-71

Reg. nº 0706/17
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) em face do entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito de consulta formulada pela Companhia sobre o cômputo da reserva especial de ágio de que trata o art. 6º da Instrução CVM nº 319, de 1999 (“Instrução 319”), no cálculo do valor do reembolso dos acionistas.

Conforme informado na consulta, os acionistas da Companhia irão deliberar sobre proposta de migração para o segmento especial da B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão, denominado Novo Mercado, cuja adesão requer a conversão da totalidade das ações preferenciais da Companhia em ações ordinárias. Os acionistas dissidentes de tal deliberação poderão retirar-se da Companhia, na forma e nos prazos legais, recebendo o reembolso com base no valor patrimonial das suas ações, nos termos do art. 45 da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”).

Nesse contexto, a consulta questiona se a reserva especial de ágio originada a partir de reorganização societária por meio do qual a Companhia incorporou suas controladoras direta e indireta, contabilizada no seu patrimônio líquido, deveria ou não compor o preço de reembolso definido no art. 45 da Lei 6.404.

Segundo a Companhia, a implementação da reorganização gerou benefício fiscal de R$ 693,9 milhões, dentre os quais R$ 670,9 milhões registrados em contrapartida à conta reserva especial de ágio, a qual representa direito de capitalização em proveito do acionista controlador, com base na possibilidade prevista no art. 7º da Instrução 319. Sendo assim, o valor dessa reserva não deveria compor o preço de reembolso, pois (i) não poderia ser considerado reserva de lucros, já que não representa resultado das operações da Companhia; (ii) não poderia ser considerado reserva de capital, por não se originar da emissão de valores mobiliários; e (iii) não representaria um instrumento patrimonial, mas passivo, na medida em que envolve a entrega condicional de ações em quantidade variável.

Em sua análise, consubstanciada no Relatório nº 47/2017-CVM/SEP/GEA-3, a SEP discordou do entendimento da Companhia, concluindo que a reserva especial de ágio não poderia ser excluída do valor total do patrimônio líquido para fins de cálculo do reembolso. No entendimento da área técnica, aceitar ajustes ao patrimônio líquido reconhecido no balanço patrimonial iria de encontro à principal finalidade do § 1º do art. 45 da Lei 6.404, que seria oferecer um referencial de preço de fácil compreensão.

Em sede de recurso, a Companhia, essencialmente, reiterou seu entendimento.

O Diretor Relator Pablo Renteria apresentou manifestação de voto respondendo negativamente à consulta, salientando que a interpretação da Companhia não seria compatível com o regime estabelecido no art. 45, §1º, da Lei 6.404, para o cálculo do reembolso.

Pablo Renteria observou que o art. 45, §1º, da Lei 6.404, ao referir-se ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado em assembleia, estabelece o valor mínimo a ser pago aos acionistas dissidentes, exceto em caso de disposição estatutária que preveja a apuração a partir do valor econômico (o que não seria o caso da Companhia). Nessa linha, ressaltou que a Recorrente não poderia pagar aos acionistas dissidentes valor inferior ao patrimônio líquido constante do balanço aprovado na AGO de 20.4.2017.

O Relator também ressaltou que a definição do critério de avaliação não confere aos acionistas dissidentes direito algum sobre elemento registrado no patrimônio líquido da Companhia. Cuida-se apenas de fixar o modo pelo qual o valor da companhia será representado para fins do cálculo do reembolso. Uma vez definido o critério no estatuto ou na lei, não pode a administração afastar-se de seu emprego no cálculo do reembolso, até mesmo em razão da importância de se ter previsibilidade quanto ao valor da possível despesa que a Companhia terá de arcar em razão do direito de retirada.

Por fim, analisando as considerações da Recorrente a respeito da qualificação contábil da reserva especial de ágio (que, em sua visão, deveria ser tratado como elemento do passivo), o Diretor Pablo Renteria destacou tratar-se questão de cunho eminentemente propositivo, incapaz de alterar o entendimento quanto ao caso concreto, prestando-se, em realidade, ao reexame crítico da solução contábil acolhida pela Instrução 319.

A respeito, Pablo Renteria destacou que essa discussão deveria ser conduzida em sede própria, seguindo o procedimento aplicável à elaboração e à revisão dos atos normativos editados pela CVM, propondo, assim, o encaminhamento do caso à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC para a condução de estudos com vistas a verificar eventual necessidade de revisão dos arts. 6º e 7º da Instrução 319.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Pablo Renteria.

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