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Decisão do colegiado de 05/09/2017

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000414/2017-14 (PAS RJ2017/0106)

Reg. nº 0789/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto Bolina Lazar (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Kroton Educacional S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao artigo 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM n° 358/2002, em razão da não divulgação tempestiva de fato relevante, quando do vazamento da informação referente à alienação do conjunto de ativos denominado “Uniasselvi” pela Companhia.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM do montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando (i) as características do caso concreto, (ii) a natureza e gravidade da acusação formulada, e (iii) os precedentes comparáveis, entendeu que a aceitação da proposta seria oportuna e conveniente, representando obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou aceitar a proposta apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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