CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 05/09/2017

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003936/2017-78

Reg. nº 0790/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Eduardo Affonso Ferreira e Guilherme Affonso Ferreira (“Proponentes”), na qualidade de antigos diretores da Bahema S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Ao analisar reclamações acerca da Companhia, a SEP observou que: (i) os Proponentes teriam transferido parte essencial de suas funções de administradores aos gestores dos fundos de investimento nos quais a Companhia aplicou seus recursos, o que teria beneficiado indiretamente alguns acionistas controladores e administradores da Companhia, em suposto descumprimento dos arts. 153 a 156 da Lei nº 6.404/1976 e (ii) a Companhia não teria divulgado informações, nos formulários de referência e nas demonstrações financeiras, sobre as operações com a Teorema Gestão de Ativos Ltda. (“Gestora”), administradora dos fundos Teorema Fundo de Investimentos de Ações e Teorema Investimento no Exterior Fundo de Investimento em Ações (“Fundos Teorema”), embora a Companhia e a Gestora fossem partes relacionadas.

Após serem oficiados a prestar esclarecimentos, os Proponentes apresentaram, juntamente com sua resposta, proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso prevendo: (i) o pagamento individual à CVM do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) a inclusão de nota explicativa nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2015 esclarecendo que a Companhia e a Gestora são partes relacionadas e realizaram transações em anos anteriores.

Ao avaliar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação, ressaltando, não obstante, que a proposta apresentada se refere a apenas uma das possíveis irregularidades identificadas pela SEP, qual seja, a suposta omissão de informações sobre transações com partes relacionadas nas informações financeiras divulgadas pela Companhia.

Nesse sentido, e considerando a ausência de acusação na atual fase do processo, a PFE/CVM indicou a possibilidade de cientificar os Proponentes sobre as conclusões da SEP, possibilitando eventual alteração das condições da proposta de Termo de Compromisso, de forma a abranger as demais irregularidades apontadas. Adicionalmente, destacou que em caso de reformulação da proposta, tal documento deveria ser submetido à PFE/CVM para a análise de sua adequação aos requisitos exigidos pela Lei nº 6.385/1976.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerando a fase inicial em que se encontrava o processo quando da apresentação da proposta conjunta, e, em função disso, a pouca visibilidade sobre as características do caso concreto, entendeu não ser conveniente nem oportuna, neste momento, a celebração de Termo de Compromisso.

Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta, contemplando as seguintes obrigações:

(i) a contratação de empresa de auditoria de primeira linha para: (a) reavaliar as condições em que se deu a venda das cotas de emissão da Gestora, para o fim de aferir a comutatividade das condições dos negócios, com base na “fairness opinion” emitida à época pela Apsis Consultoria Empresarial LTDA.; e (b) realizar a verificação da comutatividade e adequação da atuação da Gestora como administradora dos Fundos Teorema, comparativamente às condições vigentes no mercado à época; e
(ii) o pagamento individual do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como ressarcimento pelos custos incorridos pela CVM no processo administrativo até o momento.

Em nova reunião, o Comitê concluiu pela manutenção de sua decisão anterior, sugerindo a rejeição da proposta.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Voltar ao topo