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Decisão do colegiado de 05/09/2017

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2014/0577

Reg. nº 9591/15
Relator: DGG

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Milton Romeu Franke (“Recorrente”) em face da decisão do Colegiado de 14.6.2016, que rejeitou sua proposta de Termo de Compromisso apresentada nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/0577 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar suposta utilização de informação privilegiada, em negócios com ações da HRT Participações em Petróleo S.A. antes da divulgação de Fatos Relevantes, em infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002.

Em seu pedido, o Recorrente alegou essencialmente o seguinte: (i) a celebração do acordo, conforme negociado pelo Comitê de Termo de Compromisso, produziria substancial efeito paradigmático junto aos participantes do mercado; (ii) o caso não envolveria discussão inédita ou que demandasse pronunciamento norteador por parte do Colegiado; (iii) o valor do compromisso representaria mais de sete vezes o seu suposto ganho com as negociações consideradas irregulares, patamar superior ao adotado em outras decisões da CVM; e (iv) apesar de os outros acusados no PAS não terem aderido às respectivas contrapropostas, a celebração do seu Termo de Compromisso produziria significativa economia processual, uma vez que ele foi o único acusado por utilização de informações privilegiadas referentes ao Fato Relevante de 25.2.2016, o que eliminaria grande parte do escopo do PAS.

Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou que, embora a decisão recorrida não tenha tratado expressamente do fato de que a celebração do Termo com o Recorrente reduziria efetivamente o escopo do PAS, tal reconhecimento não superaria seu entendimento pela inoportunidade do acordo.

Nesse sentido, o Relator pontuou que, (i) a despeito da existência de farta jurisprudência sobre a infração apurada no processo, o caso concreto poderia envolver questão jurídica de grande importância, referente ao Fato Relevante de 25.2.2016, que mereceria ser enfrentada pelo Colegiado, e (ii) o pedido de reconsideração não fez qualquer aperfeiçoamento à proposta já analisada e rejeitada pelo Colegiado.

Pelo exposto, o Relator votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Gustavo Gonzalez, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração interposto.

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