Decisão do colegiado de 19/09/2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA–CEB – MURICI DOS SANTOS – PROC. SEI 19957.008672/2016-68
Reg. nº 0477/16Relator: DGG
Trata-se de recurso interposto por Murici dos Santos (“Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da Companhia Energética de Brasília – CEB (“Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar supostas irregularidades na operação de aumento de capital da Companhia (“Operação”), por subscrição particular.
A Operação, objeto de controvérsia entre administradores, membros do conselho fiscal e acionistas da Companhia, foi analisada pela SEP no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, que concluiu não haver justificativas para a adoção de diligências adicionais com fins de apurar responsabilidades dos administradores envolvidos. Em sua análise, apesar de ter reconhecido a existência de decisões que não refletiram as melhores técnicas e práticas sobre o tema, a SEP entendeu que não teria ficado evidenciado o propósito de favorecer algum acionista em específico, razão pela qual determinou o arquivamento do processo.
Em recurso, o Recorrente argumentou essencialmente o seguinte:
(i) a decisão da SEP seria contrária o Parecer de Orientação CVM nº 01/1978, que determina que o preço de emissão de novas ações deve ser fixado com base no valor econômico, entendido pelo Recorrente como o maior valor obtido entre os três admitidos pelo §1º do art. 170 da Lei nº 6.404/1976;
(ii) a manifestação da área técnica teria sido contraditória, uma vez que concluiu que a fixação do preço de emissão das ações foi fundamentada, ao mesmo tempo em que reconheceu que a metodologia escolhida seria tecnicamente questionável;
(iii) ao entender que não haveria impedimento para que o corpo técnico da Companhia elaborasse o laudo de avaliação, mesmo reconhecendo a possibilidade de um juízo parcial, a área técnica estaria gerando um precedente para que companhias passassem a produzir seus próprios laudos sem a necessária imparcialidade, deixando de vislumbrar os princípios dispostos nos artigos 117, 153 a 157, e 245, da Lei nº 6.404 e as regras de boas práticas de governança corporativa; e
(iv) o Relatório da área técnica não teria enfrentado algumas questões relacionadas à atuação do Governo do Distrito Federal, acionista controlador da Companhia.
A analisar o recurso, a SEP destacou, resumidamente, os seguintes pontos:
(i) a metodologia disposta no art. 170, § 1º da Lei n° 6.404/1976 determina que os critérios podem ser considerados “alternativa ou conjuntamente”, diferentemente do alegado pelo Recorrente;
(ii) conforme dispõe o Parecer de Orientação CVM nº 01/78, não cabe ao órgão regulador “arvorar-se em avaliador de preços de mercado”, competindo-lhe, por outro lado, analisar se as premissas e metodologias adotadas não agridem a discricionariedade da decisão permitida nesses casos;
(iii) ainda que a média aritmética do valor patrimonial e da perspectiva de rentabilidade não seja uma métrica usualmente observada no mercado, tal aplicação no caso concreto não leva à conclusão de que tenham sido rompidos os limites da discricionariedade da atuação dos administradores definidos na lei;
(iv) a ausência de exigência normativa para a elaboração de laudos de avaliação por avaliador externo, não implica liberdade absoluta para decisões arbitrárias, sob pena de desvirtuação óbvia do próprio art. 170, §1º da Lei n° 6.404/1976;
(v) embora algumas decisões possam ser consideradas questionáveis do ponto de vista técnico, não foi possível concluir que as decisões tomadas na elaboração do laudo de avaliação tenham tido um viés recorrente no mesmo sentido, de forma a subavaliar a estimativa do valor da companhia; e
(vi) a SEP está analisando diversas condutas do controlador em processos específicos, já tendo, inclusive, formulado acusação em um dos casos (PAS RJ2015/10134), de forma que não houve qualquer omissão.
Adicionalmente, a SEP salientou a autonomia das decisões das áreas técnicas de não instaurar processo administrativo sancionador, tendo em vista o sistema adotado pela CVM, que preserva a separação entre suas instâncias investigativa e julgadora.
O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, reportou-se preliminarmente à manifestação da SEP sobre o desenho institucional de separação de instâncias da Autarquia. No entendimento do Relator, a independência concedida às atividades de investigação e acusação das área técnicas, não retira do Colegiado a prerrogativa de recomendar que determinada matéria seja reexaminada à luz de aspectos que, eventualmente, não tenham sido totalmente considerados na análise inicialmente realizada pela superintendência.
Nesse sentido, e em linha com precedentes da CVM (Procs. RJ2004/3751 e RJ2014/4458, analisados respectivamente em 28.11.2006 e 28.07.2015), o Relator destacou que tais recomendações seriam particularmente pertinentes quando o Colegiado, sem qualquer pré-julgamento acerca da matéria discutida no processo, entende que a área técnica (i) não examinou fatos ou alegações importantes ou (ii) fundamentou suas conclusões em teses jurídicas que não refletem o posicionamento do Colegiado.
Em relação ao caso concreto, Gustavo Gonzalez entendeu que a SEP não teria examinado, ao menos nos autos do referido processo, as reclamações acerca de dois outros aspectos formais relacionados à Operação, a saber: (i) a atuação do Conselho Fiscal, que, segundo o Recorrente, não teria opinado sobre as condições finais do aumento de capital; e (ii) as informações disponibilizadas ao mercado no contexto da Operação, uma vez que, de acordo com o Recorrente, não teria sido apresentada versão final (após ajustes nas condições) da proposta da administração, nos termos do Anexo 14 da Instrução CVM nº 481/2009.
No que se refere à atuação do Conselho Fiscal, Gustavo Gonzalez recomendou que a SEP revisitasse o assunto a fim de verificar o atendimento ao disposto no artigo 166, § 2º, da Lei n° 6.404/1976. Quanto à disponibilização de informações, o Relator ressalvou a possibilidade de que o tema já tenha sido examinado em procedimento apartado, posto que a SEP instaurou diversos processos para analisar a atuação do acionista controlador e dos administradores da Companhia em diferentes eventos.
Por fim, com relação aos argumentos do Recorrente acerca da elaboração e conteúdo das avaliações utilizadas para fins de fixação do aumento de capital, o Diretor concluiu que, diante dos fatos trazidos a conhecimento do Colegiado, não caberia fazer qualquer recomendação à SEP. Nesse ponto, Gustavo Gonzalez ressaltou que: (i) não há nas normas de regência qualquer exigência de que os laudos para fixação do preço de emissão de novas ações no aumento de capital sejam elaborados por terceiros independentes; e (ii) embora a lei societária enfatize o uso do valor econômico para a fixação do preço de emissão dessas ações, a CVM tem destacado que o seu papel não é de interferir no mercado, motivo pelo qual não entra no mérito do preço de emissão de ações.
Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso e, de ofício, solicitou que a SEP se manifestasse sobre as questões formais indicadas, reavaliando a adoção de eventuais medidas adicionais.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


