Decisão do colegiado de 19/09/2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - SPE PORTUGAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS - PROC. SEI 19957.009101/2017-21
Reg. nº 0799/17Relator: SRE
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE propôs ao Colegiado a edição de Deliberação alertando os participantes do mercado e o público em geral que (i) SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda., na qualidade de incorporadora, e seus administradores Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos, e (ii) Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., na qualidade de operadora hoteleira, e seu administrador Christer Paul Holtze, não se encontrariam habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo (“CICs”) relacionados ao empreendimento “Órion Complex – Hotel”.
Segundo a SRE, as ofertantes, incorporadora e operadora hoteleira (nos termos do inciso I, alínea “a”, da Deliberação CVM nº 734, de 2015), não seriam registradas perante a CVM como companhia aberta ou emissores de valores mobiliários, e a oferta pública não teria sido registrada ou dispensada de registro pela Autarquia.
Consultada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela presença de elementos aptos a justificar a edição de deliberação de stop order, com fulcro no art. 9°, § 1°, incisos III e IV, e art. 20, inciso I, da Lei n° 6.385, de 1976.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o entendimento da SRE com relação à incorporadora SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda. e seus administradores Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos.
No entanto, quanto à operadora hoteleira Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. e seu administrador Christer Paul Holtze, o Colegiado considerou que, de acordo com os elementos constantes dos autos, não haveria indícios suficientes de sua efetiva participação na oferta irregular. Nesse sentido, em relação à operadora hoteleira e seu administrador, o Colegiado concluiu que não seria justificável a edição de stop order, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por infrações já cometidas. Não obstante tal decisão, o Colegiado frisou a necessidade de pedidos de dispensa de registro em casos como o presente, em atenção aos termos da Deliberação CVM nº 734, de 2015, terem que ser apresentados em conjunto pela incorporadora e pela operadora ou administradora hoteleira do respectivo empreendimento.
Pelo exposto, o Colegiado aprovou a edição de stop order em face da SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda. e de seus administradores Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos, determinando, ainda, a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda. que se abstenham de ofertar ao público títulos ou CICs relacionados ao empreendimento “Órion Complex – Hotel” sem os devidos registros (ou dispensa destes) perante a CVM, alertando que a não observância da determinação acarretará a imposição de multa cominatória diária, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por infrações já cometidas.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


