Decisão do colegiado de 19/09/2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/9034
Reg. nº 9771/15Relator: DPR
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Alceu Duilio Calciolari, Andre Bergstein e Wilson Amaral de Oliveira (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Gafisa S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/9034, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a seguinte responsabilização dos Proponentes pela divulgação incorreta, nos Formulários de Referência de 2010 a 2013, de informações a respeito das deficiências nos controles internos da Companhia, de acordo com seus respectivos cargos e período de atuação:
(i) Wilson Amaral de Oliveira, na qualidade de Diretor Presidente de 14.12.2009 a 9.5.2011, por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/1976 c/c os artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009 e ao disposto nos artigos 56 e 56-c da Instrução CVM nº 400/2003;
(ii) Alceu Duilio Calciolari, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores de 14.12.2009 a 8.05.2011, Diretor Presidente, Financeiro e de Relações com Investidores de 09.05.2011 a 13.03.2012, e Diretor Presidente de 14.03.2012 a 05.05.2014, por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404 c/c os artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480 e ao disposto nos artigos 56 e 56-c da Instrução CVM nº 400; e
(iii) André Bergstein, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores a partir de 14.03.2012, por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404 c/c os artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480.
Inicialmente, os Proponentes haviam apresentado proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) concluído que não havia óbice jurídico à sua aceitação. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento da proposta para o pagamento à CVM dos valores individuais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wilson Amaral de Oliveira, perfazendo um montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Naquela ocasião, após a aderência dos Proponentes à sua contraproposta, o Comitê opinou favoravelmente à celebração do termo de compromisso, por entender que a quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.
Em reunião de 21.07.2015, o Colegiado, divergindo do Parecer do Comitê, considerou que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, uma vez que o caso em tela demandaria pronunciamento norteador em sede de julgamento, com vistas a orientar os participantes do mercado.
Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes valores: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para Alceu Duilio Calciolari, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para André Bergstein, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wilson Amaral de Oliveira, perfazendo o total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Em análise da nova proposta, o Diretor Relator Pablo Renteria destacou que: (i) teria sido superada a ausência de pronunciamento norteador da CVM quanto à matéria, tendo em vista o julgamento do PAS CVM nº RJ2014/3839, que tratou de acusações semelhantes às formuladas no presente processo; e (ii) houve substancial incremento da proposta, estando os valores individuais alinhados ao termo de compromisso aprovado pelo Colegiado no âmbito de precedente comparável (PAS CVM nº RJ2014/12753, apreciado em 06.06.2017).
Dessa forma, considerando os fatos supervenientes ao pedido inicialmente formulado, Pablo Renteria concluiu que a celebração do termo de compromisso nas novas condições seria oportuna e conveniente à luz do interesse público, com base no art. 7º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/2001.
O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: