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Decisão do colegiado de 26/09/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE - ALEXANDRE EUZÉBIO SILVA - PROC. SEI 19957.006139/2016-61

Reg. nº 0448/16
Relator: SNC

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Euzébio Silva ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, pelo não atendimento dos requisitos previstos no art. 3º, incisos II e V, e no art. 5º, incisos V, VI e VII , da Instrução CVM nº 308/1999 (“Instrução 308”).

A área técnica indeferiu o pedido do Recorrente em decorrência da: (i) ausência do certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica; (ii) não comprovação do exercício da atividade de auditoria nos termos do art. 7º da Instrução 308; e (iii) inadequação da declaração legal apresentada em relação ao conteúdo mínimo exigido pelo Anexo III da mesma norma.

Juntamente com as razões do recurso, o Recorrente encaminhou nova declaração legal e cópia do certificado de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica Geral. Quanto à comprovação do exercício da atividade de auditoria, o Recorrente apresentou declarações de duas cooperativas vinculadas à Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa (“Confederação”), instituição na qual exerceu suas atividades. De acordo com o Recorrente, a Confederação seria uma extensão das atividades das cooperativas auditadas, de modo que caberia o atendimento alternativo previsto na alínea "b" do § 1°, do art. 7º, da Instrução 308.

Adicionalmente, o Recorrente encaminhou dois relatórios de auditoria assinados por ele, relativos aos exercícios de 2008 e 2010, e alegou que nos demais exercícios assumiu a responsabilidade de líder da ética e do sistema de controle de qualidade dos trabalhos de auditoria realizados pela Confederação, razão pela qual os relatórios desse período foram assinados por seus subordinados.

Ao analisar o recurso, a área técnica destacou inicialmente que, com base na nova documentação apresentada, estariam cumpridos os requisitos do art. 3º, inciso V, e do art. 5º, incisos VI e VII, da Instrução 308. Em contrapartida, a SNC manteve o entendimento pela falta de comprovação do exercício da atividade de auditoria nos termos do art. 7º da Instrução 308.

Segundo a área técnica, os relatórios de auditoria encaminhados, além de não terem sido publicados em jornal ou revista especializada, não estariam acompanhados dos respectivos relatórios circunstanciados, assim como as cópias das referidas demonstrações não teriam sido autenticadas pela entidade auditada.

Quanto às declarações das entidades auditadas, a SNC realçou que não foi comprovado o eventual vínculo de emprego entre o Recorrente e as declarantes, ou ainda, qualquer declaração da Confederação, entidade com a qual o Recorrente almejou demonstrar vínculo através do registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) apresentada. Neste ponto, a área técnica frisou que não foram apresentadas cópias das páginas compreendendo a qualificação do titular da CTPS e as anotações referentes a alterações de salários, férias, cargos ou funções exercidas.

Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

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