Decisão do colegiado de 26/09/2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009178/2016-11 (PAS RJ2016/8896)
Reg. nº 0796/17Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Antonio Tilkian (“Carlos Tilkian”), Aires José Leal Fernandes (“Aires Fernandes”), Synésio Batista da Costa (“Synésio da Costa”), Rubens Decoussau Tilkian (“Rubens Tilkian”) e Claudio Souza Guedes (“Claudio Guedes” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. (“Companhia”), nos autos de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes no seguinte sentido:
I - Carlos Tilkian, (a) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por não ter divulgado tempestivamente fato relevante sobre os estudos para a realização de investimentos no Paraguai, em infração ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76, c/c art. 3º, caput e com art. 6º, parágrafo único da Instrução CVM nº 358/02, e (b) na qualidade de Diretor Presidente, por ter usado em benefício próprio oportunidade comercial de interesse da Companhia, de que teve conhecimento devido ao exercício de seu cargo, em infração ao art. 155, inciso I, da Lei nº 6.404/76;
II - Aires Fernandes, na qualidade de Diretor de Marketing, por usar em benefício próprio oportunidade comercial de interesse da Companhia, de que teve conhecimento devido ao exercício de seu cargo, em infração ao art. 155, inciso I, da Lei n.º 6.404/76; e
III - Synésio da Costa, na qualidade de Diretor de Relações Públicas, e Rubens Tilkian e Claudio Guedes, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por terem se omitido na proteção de direitos da Companhia, fazendo com que esta deixasse de aproveitar oportunidade comercial de seu interesse, em infração ao art. 155, inciso II, da Lei nº 6404/76.
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o seguinte:
I - Carlos Tilkian: (a) pagar à CVM a quantia de R$30.000,00; (b) celebrar acordo com a Companhia, assumindo os compromissos de: (i) transferir à Companhia, a título gratuito, qualquer lucro, proventos de natureza diversa ou benefícios de natureza pecuniária que obtenha na condição de acionista da Estrella Del Paraguay; (ii) conceder direito de preferência à Companhia na aquisição das ações detidas na Estrella Del Paraguay; e (iii) transferir qualquer ganho que venha a obter em razão da alienação das referidas ações para terceiros, caso a Companhia não exerça seu direito de preferência; e (c) submeter à Companhia, anualmente, as demonstrações contábeis da Estrella Del Paraguay;
II - Synesio da Costa: pagar à CVM a quantia de R$10.000,00;
III - Aires Fernandes: (a) pagar à CVM a quantia de R$10.000,00; (b) celebrar acordo com a Companhia, assumindo os seguintes compromissos em relação a ela: (i) transferir, a título gratuito, qualquer lucro, proventos de natureza diversa ou benefícios de natureza pecuniária que obtenha na condição de acionista da Estrella Del Paraguay; (ii) conceder o direito de preferência na aquisição das ações que possui na Estrella Del Paraguay; e (iii) transferir qualquer ganho que venha obter em razão da alienação das referidas ações para terceiros, caso a Companhia não exerça o seu direito de preferência; e
IV - Rubens Tilkian e Cláudio Guedes, conjuntamente: (a) pagar à CVM a quantia individual de R$ 10.000,00; e (b) assegurar que todos os benefícios auferidos pelos acionistas da Estrela Del Paraguay sejam repassados à Companhia.
Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu que não haveria óbice jurídico à celebração dos Termos de Compromisso, desde que atestado, pela área técnica responsável, que a proposta de transferir à Companhia efetivo controle da Estrella del Paraguay ou propor parceria atenderia ao requisito de cessação da prática considerada ilícita.
Inicialmente, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em linha com a manifestação da área técnica, entendeu que as propostas, assim como apresentadas, não atendiam ao requisito previsto no § 5° do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 e que se mostravam desproporcionais à natureza e à gravidade dos atos imputados aos Proponentes, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.
Na sequência, após reuniões com os Proponentes, que formularam proposta considerada capaz de sanar o óbice jurídico, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas pecuniárias para os seguintes valores individuais, em parcela única: R$ 500.000,00 para Carlos Tilkian, R$ 300.000,00 para Aires Fernandes, e R$ 150.000,00 para Rubens Tilkian e Cláudio Guedes, em benefício do mercado de valores mobiliários.
Posteriormente, em 28/08/2017, os Proponentes apresentaram novas propostas, contemplando as seguintes obrigações:
I - Carlos Tilkian: (a) pagar à CVM o montante de R$ 275.000,00, em cinco parcelas de R$ 55.000,00;
II - Aires Fernandes: pagar à CVM o montante de R$ 55.000,00 em cinco parcelas mensais de R$ 11.000,00; e
III - Synésio da Costa, Rubens Tilkian e Claudio Guedes: pagar à CVM o montante individual de R$ 55.000,00 em cinco parcelas mensais de R$ 11.000,00.
Os Proponentes informaram ainda que iriam transferir, a título gratuito, todas as ações da Estrela Del Paraguay para a Estrela, independentemente da aceitação de referidas contrapropostas.
Ao final, considerando que não houve adesão à contraproposta pecuniária sugerida, o Comitê propôs a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.
O Colegiado, tendo em vista as características do caso concreto e os efeitos da proposta não pecuniária, solicitou, nos termos do art. 9°, parágrafo único, da Deliberação CVM n° 390/2001, que o Comitê providenciasse a reabertura da negociação com os Proponentes, no sentido de adequar a forma de pagamento da proposta pecuniária apresentada em 28/08/17 aos precedentes da Autarquia.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


