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Decisão do colegiado de 26/09/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE - EQUILIBRIO AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.006482/2016-14

Reg. nº 0454/16
Relator: SNC

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Equilibrio Auditores Independentes ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, pelo não atendimento aos requisitos previstos no art. 4º, incisos I e V, e no art. 6º, incisos V, XII e XIII, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).

A área técnica indeferiu o pedido da Recorrente em decorrência da: (i) ausência dos certificados de aprovação no Exame de Qualificação Técnica referentes aos responsáveis técnicos da sociedade; (ii) não comprovação do exercício da atividade de auditoria pelos responsáveis técnicos, nos termos do art. 7º da Instrução 308; (iii) não apresentação de cópia de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento (“Alvará”) expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo (“Município”); e (iv) existência de cláusula no contrato social definindo como objeto social a prestação de serviços não inerentes à profissão de contador.

Juntamente com as razões do recurso, a Recorrente encaminhou cópias dos seguintes documentos: (i) alteração e consolidação do seu contrato social; (ii) ficha de dados cadastrais de contribuinte do Município; (iii) certidões de registro dos responsáveis técnicos no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (“CNAI”), do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”); e (iv) Carteiras de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) dos responsáveis técnicos.

Ao analisar o recurso, a área técnica destacou inicialmente que, com base na apresentação da ficha de dados cadastrais de contribuinte do Município, documento considerado equivalente ao Alvará, estaria cumprido o requisito do art. 6º, inciso V, da Instrução 308. Em contrapartida, a SNC manteve a conclusão pelo não atendimento dos requisitos dispostos no art. 4º, inciso V, e no art. 6º, incisos II, XII e XIII da referida norma.

Segundo a área técnica, o novo contrato social não poderia ser aceito para os fins pretendidos, um vez que, segundo informações da própria Recorrente, ainda não teria provas de inscrição e arquivamento no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no respectivo Conselho Regional de Contabilidade. Quanto ao certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, a SNC ressaltou que não se confundiria com o registro no CNAI e no CFC, posto que se trata de exigência expressa da norma.

Com relação à comprovação do exercício da atividade de auditoria, a área técnica observou que não foi apresentado qualquer relatório de auditoria emitido e assinado pelos responsáveis técnicos. Ademais, as declarações apresentadas com o intuito de atestar o exercício de cargo ou função de auditoria pelos mesmos profissionais, também não atenderiam aos requisitos normativos, pelas seguintes razões: (i) a declaração emitida pela Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes não contemplaria datas e mudanças de cargos e funções, e (ii) no caso das declarantes Conglomerado Alfa e Banco Daycoval S.A., além de não serem sociedades de auditoria registradas na CVM, suas declarações não comprovariam o vínculo de emprego dos responsáveis técnicos.

Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

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