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Decisão do colegiado de 26/09/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE - PABLO ROBERTO NASCIMENTO MOREIRA - PROC. SEI 19957.006489/2016-28

Reg. nº 0558/17
Relator: SNC

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Pablo Roberto Nascimento Moreira ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, por não ter apresentado cópia do certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - prova específica CVM, conforme previsto nos artigos 3º, inciso V e 5º, inciso VI, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).

Segundo a SNC, na data em que o pedido inicial do Recorrente foi protocolizado na CVM (24.08.2016), o único documento hábil para cumprimento dos referidos requisitos normativos seria o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - prova específica para CVM, que havia substituído o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica Geral, após a realização da primeira prova específica no dia 23.08.2016, conforme estabelecido pelo OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº 02/2016 (“Ofício”).

Nesse sentido, considerando que o Recorrente não apresentou o documento exigido nos termos da regulamentação, a área técnica indeferiu o pedido de registro.

Em sede de recurso, o Recorrente alegou que o certificado de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica Geral deveria ser aceito, uma vez que o requerimento foi encaminhado via postal no dia 19.09.2016, data em que o documento ainda seria perfeitamente válido nos termos do Ofício da SNC e da Norma NBC PA 13 (R2) do Conselho Federal de Contabilidade. Para o Recorrente, tendo em vista a permissão da CVM para o envio do pedido de registro via correio, a contagem dos prazos deveria considerar, nessa hipótese, a data de postagem.

Ao apreciar o recurso, a área técnica destacou preliminarmente a sua intempestividade, haja vista a apresentação após o prazo regulamentar. Prosseguindo a análise, a SNC manteve o entendimento pelo indeferimento do registro, por considerar como referência para a realização do ato a data da entrada do requerimento no protocolo da CVM, e não a data de postagem, com base na Súmula n° 216 do Superior Tribunal de Justiça.

O Diretor Gustavo Borba, apresentou voto divergindo da manifestação da área técnica. Na visão do Diretor, nas hipóteses em que existe autorização expressa para envio de documentos via postal, conforme o caso concreto, deve-se utilizar como critério para aferição da tempestividade do requerimento a própria data da postagem no correio. Ademais, Gustavo Borba ressaltou que a Súmula mencionada, além de ter sido superada pela edição da Lei n° 13.105/2015 (o novo Código de Processo Civil), referia-se a uma época em que não existia previsão legal para o envio de petições pelo correio, não podendo ser aplicada à presente hipótese.

Por fim, Gustavo Borba destacou que tal critério não pode ser adotado para qualquer documento que seja enviado à CVM pelo correio, mas apenas para as hipóteses em que a própria Autarquia autorize essa forma de envio. Assim, concluiu que nos casos em que não houver autorização expressa, permanecerá a regra de que o critério para aferição da tempestividade deve ser a data do efetivo protocolo do documento.

Nesse sentido, o Diretor Gustavo Borba votou pela revisão ex officio da decisão da SNC, com o retorno do processo à área técnica para que esta analise o pedido de registro considerando a data de postagem como a data de apresentação do requerimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Diretor Gustavo Borba.

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