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Decisão do colegiado de 26/09/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ANÁLISE DE IMPEDIMENTO DE VOTO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM AGE DA EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE - PROC. SEI 19957.005749/2017-29

Reg. nº 0728/17
Relator: SEP (Pedido de vista DGG)

Trata-se de continuação das discussões realizadas pelo Colegiado em 14.07.2017, 05.09.2017 e 12.09.2017 a respeito de recurso interposto pelo Estado de São Paulo (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca do impedimento de voto do Recorrente em deliberação assemblear (“AGE”) da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE sobre proposta de acordo entre a EMAE e a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo – SABESP (”Acordo”). O Presidente Marcelo Barbosa não participou da discussão e decisão do assunto, tendo em vista que, em reunião do Colegiado de 14.07.2017, ficou consignado o voto de seu antecessor Leonardo Pereira.

Nas referidas reuniões, o então Presidente Leonardo Pereira, o Diretor Pablo Renteria e o Diretor Henrique Machado concluíram, nos termos de suas manifestações, pelo impedimento de voto do Recorrente, acompanhando as conclusões da SEP. O Diretor Gustavo Borba, por sua vez, apresentou voto pelo provimento do recurso na reunião ocorrida em 12.09.2017, suspensa em decorrência do pedido de vista formulado pelo Diretor Gustavo Gonzalez.

Retomada a deliberação, o Diretor Gustavo Gonzalez apresentou voto pelo acolhimento do recurso, com o reconhecimento de que o Recorrente poderia votar na referida assembleia.

Inicialmente, o Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou a manifestação do Diretor Pablo Renteria em relação à questão do benefício particular, no sentido de que o Acordo não proporcionaria ao Recorrente, na qualidade de acionista da EMAE, uma vantagem exclusiva não compartilhada com os demais acionistas.

Na sequência, divergindo dos membros do Colegiado, o Diretor Gustavo Gonzalez destacou seu entendimento de que a Lei das Sociedades por Ações regula as hipóteses de conflito de interesse a partir de uma análise substancial.

Por tal motivo, o Diretor entende que as hipóteses de conflito de interesses previstas no §1º do artigo 115 da Lei n° 6.404/1976 dizem respeito somente àquelas situações em que o acionista possui um interesse conflitante com o da companhia e vota em sacrifício do interesse social. Como, a princípio, tal juízo somente pode ser feito a posteriori, Gonzalez entende que, em nosso regime, o conflito de interesses não autoriza o impedimento de voto, mas sim a anulabilidade do voto proferido em prejuízo da companhia.

O Diretor assinalou que a submissão de operações entre uma companhia e suas partes relacionadas à assembleia geral é positiva e deve ser estimulada. Não obstante, frisou que os deveres e responsabilidades dos administradores não são afastados quando os acionistas fossem chamados a votar acerca da matéria.

Por fim, o Diretor teceu comentários acerca do atual regime da lei societária brasileira em relação a conflitos de interesses e fez algumas proposições para o seu aperfeiçoamento.

Pelo exposto, e nos termos dos votos apresentados nas reuniões em que se discutiu o assunto, o Colegiado deliberou, por maioria, indeferir o recurso interposto, concluindo pelo impedimento de voto do Recorrente na deliberação do Acordo em AGE da EMAE.

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