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Decisão do colegiado de 26/09/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FERNANDO DE PAULA CARNEIRO RIBEIRO – PROC. SEI 19957.006474/2017-41

Reg. nº 0806/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Fernando de Paula Carneiro Ribeiro (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”).

Ao indeferir o pedido do Recorrente, a SIN registrou que as experiências profissionais apresentadas não atenderiam ao requisito temporal da norma (mínimo de sete anos), uma vez que foram exercidas em sociedade que somente obteve o registro para administrar carteira de valores mobiliários a partir de julho de 2013.

Em sede de recurso, o Recorrente destacou essencialmente os seguintes pontos: (i) teria atuado na análise, avaliação e seleção de títulos e direitos creditórios há mais de vinte e cinco anos; (ii) seria sócio fundador da Kobold Gestora de Fundos Ltda. (“Kobold”) desde 2006, tendo atuado nas funções de Diretor Geral e Diretor Responsável pela Gestão de Riscos e Compliance da referida sociedade; (iii) a Kobold teria atuado como Consultoria Especializada de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), função que, em seu entendimento, seria diretamente relacionada à gestão de fundos de investimento, de modo que sua experiência profissional obtida na Kobold nesse período deveria ser aproveitada; (iv) a CVM deveria considerar que a experiência profissional traz maior confiança e respaldo do que a mera aprovação em exame de certificação; e (v) alternativamente, o Recorrente solicitou análise do pedido com base em seu notório saber, nos termos do art. 3°, § 1º, inciso II, da Instrução 558.

A SIN, por sua vez, sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso.

Inicialmente, a área técnica ressaltou que a atividade exercida em Consultoria Especializada de FIDC difere muito daquela obtida de forma típica em entidades autorizadas à administração de carteira de valores mobiliários, de modo que não legitima o Recorrente ao credenciamento com base na experiência profissional. Nesse sentido, a SIN destacou que, mesmo que fosse considerada a alegação de que os consultores usualmente realizam a última decisão de investimento dos FIDCs, tal atividade estaria sendo executada de forma irregular, o que também não poderia ser admitido para fins do credenciamento.

Quanto à alegação sobre os critérios adotados pela norma, a área técnica manifestou o entendimento de que a certificação seria o meio mais isonômico, transparente e objetivo de avaliar o grau de capacidade e conhecimento de um profissional, uma vez que a demonstração da experiência, além de estar sujeita a distorções diversas, muitas vezes impõe dificuldades ao próprio profissional na sua efetiva comprovação. Para a SIN, tal conclusão estaria em linha com o modelo adotado pela CVM, que definiu a certificação como requisito principal de admissão ao credenciamento, e manteve a comprovação da experiência profissional apenas como critério excepcional.

Adicionalmente, a área técnica destacou que o Recorrente também não faria jus ao credenciamento com base no art. 3°, § 1º, inciso II, da Instrução 558. Segundo a área técnica, as informações e documentos apresentados pelo Recorrente não revelariam a existência de notório saber, o qual, conforme os precedentes do Colegiado indicam, poderia ser evidenciado por meio da comprovação de suficientes publicações científicas ou da apresentação de teses específicas sobre o tema, afeitas ao tema de gestão de recursos de terceiros.

Por fim, a SIN consignou que o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 88/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

 

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