Decisão do colegiado de 26/09/2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - CM CAPITAL MARKET DTVM LTDA - PROC. SEI 19957.006674/2017-01
Reg. nº 0809/17Relator: SIN
Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos formulado por CM Capital Market DTVM LTDA. (“Requerente”), na qualidade de administradora do Acelera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), no âmbito do registro de funcionamento do Fundo.
O pedido de dispensa se refere aos seguintes requisitos:
(i) contratação da agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1° do art. 8° da Instrução CVM n° 356/2001 (“Instrução 356”) e da apresentação do respectivo rating;
(ii) inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24, X, (b) e (c), da Instrução 356;
(iii) apresentação de parecer legal de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao Fundo, no termos do art. 7°, § 1° da Instrução CVM n° 444/2006; e
(iv) observância do limite de concentração por devedor ou coobrigado de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo, na forma do art. 40-A da Instrução 356.
Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, que o Fundo faz jus à dispensa automática em relação à contratação da agência classificadora de risco, nos termos do art. 23-A da Instrução 356. Quanto aos itens (ii) e (iii) acima, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas, com base nas características do caso concreto e conforme delegação de competência disposta na Deliberação CVM n° 535/2008 e decisão do Colegiado de 14.04.2009, referente ao Proc. RJ2008/9648.
Em relação ao pedido de dispensa do requisito previsto no art. 40-A da Instrução 356, a SIN indicou que a necessidade de dispensa se justificaria uma vez que, no caso concreto, os devedores dos direitos creditórios seriam grupos de consórcio, representados por sociedades não personificadas constituídas por consorciados, nos termos do art. 3° da Lei n° 11.795/2008, o que estaria em desacordo com as hipóteses de exceção ao limite de concentração previstas nos parágrafos do referido dispositivo.
Nesse sentido, considerando a competência do Colegiado para tal dispensa, a SIN ressaltou os seguintes pontos, favoráveis à concessão do pedido: (i) o Fundo será destinado a um único investidor profissional, ou investidores profissionais unidos por interesse único e indissociável, que participaram da estruturação do Fundo, de modo que seriam capazes de verificar a validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios adquiridos; (ii) o regulamento do Fundo estabelece os riscos de concentração superior a 20% (vinte por cento) em um mesmo devedor; (iii) há vedação à negociação das cotas do Fundo em mercado secundário; e (iv) não há afronta ao interesse público.
Desse modo, em linha com precedentes do Colegiado (especialmente a decisão de 20.03.2012, proferida no Processo RJ2011/12448), a SIN recomendou a concessão da autorização para que o Fundo aplique até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigado, em dispensa ao limite de concentração previsto no art. 40-A da Instrução 356.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 34/2017-CVM/SIN/GIE, deliberou deferir o pedido de dispensa formulado pela Requerente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


