Decisão do colegiado de 03/10/2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS-AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2016/6383
Reg. nº 0474/16Relator: SNC
A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.
Trata-se de recurso interposto por Fernando Motta & Associados-Auditores Independentes (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão da contadora Alessandra Nascimento da Silva Cadar (“Alessandra Nascimento”) como sua responsável técnica, pelo não atendimento ao art. 4º, inciso V, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).
A área técnica indeferiu o pedido da Recorrente por não ter comprovado o exercício de auditoria da mencionada contadora na forma do art. 7º da Instrução 308, uma vez que somente foram verificados 3 anos, 3 meses e 10 dias de experiência após o registro de Alessandra Nascimento no Conselho Regional de Contabilidade, demonstrados pelo vínculo de emprego com a Recorrente. Nesse ponto, a SNC destacou que também não foi comprovado o exercício, pelo prazo mínimo de dois anos, em cargo de direção, chefia ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis, conforme disposto no art. 7º, § 2º, da Instrução 308.
Com relação ao pedido da Recorrente para computar o tempo de trabalho na SICOOB Central Crediminas - Cooperativa Central de Crédito de Minas Gerais LTDA. (“SICOOB”), com fulcro no art. 7º, §1º, alínea “b”, da Instrução 308, a SNC concluiu que os documentos apresentados não atenderiam aos critérios estabelecidos pela norma. Segundo a área técnica, haveria incongruências entre a declaração apresentada pela SICOOB e o registro desse vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) de Alessandra Nascimento. Ademais, a SNC destacou que, mesmo tendo sido observado o registro na CTPS da função de Auditor Sênior a partir de 01.01.2006, não restou comprovado o exercício de cargo de direção, chefia ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis.
Por fim, analisando alternativamente os relatórios de auditoria referentes a 2005 e 2006 emitidos pela SICOOB, a área técnica ressaltou que, apesar de publicados, foram intitulados como pareceres dos auditores internos do SICOOB, o que os distanciaria dos requisitos impostos pela Instrução 308.
Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


