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Decisão do colegiado de 03/10/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE - FM AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.008518/2016-96

Reg. nº 0596/17
Relator: SNC

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por FM Auditores Independentes ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, pela não apresentação do Certificado de aprovação do responsável técnico no Exame de Qualificação Técnica – Prova específica CVM, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).

A Recorrente alegou que, em sua primeira correspondência enviada à CVM em 23.08.2016, segundo ela, ainda no prazo estabelecido pelo OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº 02/2016 (“Ofício-Circular”), havia sido apresentada a Certidão de Registro do Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (“CNAI”) emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), o que comprovaria a aprovação no Exame de Qualificação Técnica.

Em sua análise, a área técnica esclareceu, inicialmente, que o pedido de registro encaminhado na primeira correspondência, conforme citado pela Recorrente, havia sido indeferido pelas seguintes razões: (i) o primeiro aditivo ao contrato social apresentado não tinha comprovação de inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade, em desacordo com o art. 4º, inciso III, da Instrução 308; (ii) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica constava o endereço antigo da sociedade, além da natureza jurídica de “sociedade limitada”, em contrariedade ao art. 4º, inciso I, da Instrução 308; (iii) não foi encaminhada a cópia do Certificado de aprovação do responsável técnico em Exame de Qualificação Técnica - prova específica CVM, instituído pela Resolução CFC NBC PA 13 (R2), conforme requerido no art. 6º, inciso XIII, da Instrução 308; e (iv) foram comprovados somente 3 anos e 9 meses do exercício da atividade de auditoria, pelo responsável técnico, em descumprimento do art. 7º da Instrução 308.

Em relação ao novo pedido de registro, encaminhado pela Recorrente em 31.10.2016 como “reapresentação do pedido anterior”, a SNC destacou que em tal ocasião a Recorrente também não cumpriu os requisitos da referida Instrução, uma vez que, após solicitação de documentos adicionais pela área técnica, a Recorrente encaminhou cópia do certificado de aprovação do responsável técnico no Exame de Qualificação Técnica – prova Geral, o que não poderia substituir o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica – prova específica CVM.

A esse respeito, a área técnica salientou que a partir de 23.08.2016, após a realização da primeira prova específica conforme estabelecido pelo Ofício-Circular, o único documento hábil para cumprimento do referido requisito normativo seria o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - prova específica CVM. Assim, considerando que o pedido da Recorrente foi protocolizado em 31.10.2016 e apresentou apenas o certificado de aprovação na prova Geral, a SNC concluiu que o documento não seria válido para os fins requeridos.

Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

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