Decisão do colegiado de 03/10/2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LILIAN PINTO DE MORAES / MASSA FALIDA DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001628/2016-27
Reg. nº 0811/17Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Lilian Pinto de Moraes (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que arquivou seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), proposto por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Diferencial CTVM S.A. (atual Massa Falida Diferencial CTVM S.A. ou "Reclamada").
Em sua Reclamação, a Recorrente alega que, em 2009, começou a suspeitar que estavam ocorrendo operações não autorizadas em sua conta na Reclamada, situação que culminou com venda a descoberto, não autorizada, de 1.900 ações VALE5 e a utilização de parte da sua posição acionária como garantia para essa operação. Nesse contexto, a Recorrente estimou seu prejuízo em R$ 167.459,13.
A Gerência Jurídica da BSM (“GJUR”), com base no relatório da Gerência de Auditoria de Participantes, opinou pelo ressarcimento de R$ 23.121,67, valor do prejuízo verificado no período tempestivo da Reclamação (entre 14.02.2011 e 14.08.2012), nos termos do art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007 (“Instrução 461”). O principal fundamento da decisão foi a não apresentação, pela Reclamada, dos registros de autorização das ordens, o que segundo a GJUR, implicaria em presunção de não autorização e no cabimento do ressarcimento na forma prevista no art. 77, inciso I, da Instrução 461. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR pela procedência da Reclamação.
A Turma do Conselho de Supervisão da BSM, por sua vez, acompanhando o Conselheiro-Relator, concluiu pela improcedência do pedido. Em seu voto, o Conselheiro-Relator manifestou o entendimento de que, apesar da falta de apresentação da gravação das ordens, outros elementos teriam mais peso no caso concreto, tais como: (i) o recebimento pela Reclamante de extratos e notas de corretagem; (ii) a demora da Reclamante em manifestar seu descontentamento à Reclamada, tendo restringido seus questionamentos apenas a uma parte das operações realizadas; e (iii) demonstração por parte da Reclamante de conhecimento de que o Sr. André Locatelli seria o responsável pela administração de seus recursos na Reclamada. Por fim, o Conselheiro-Relator argumentou que eventual ressarcimento deveria considerar apenas a venda a descoberto de ações VALE5, operação que, no entanto, teria resultado em lucro líquido.
Em recurso à CVM, a Recorrente requereu a consideração do período anterior a 14.02.2011, reafirmando que as irregularidades e as reclamações junto à Reclamada vinham ocorrendo desde 2009. O recurso também questionou o cálculo do prejuízo proposto pelo Conselheiro-Relator, já que levou em consideração o custo do aluguel das ações, o que segundo a Recorrente não poderia ser considerado devido no caso de uma operação sem autorização.
Ao analisar o assunto, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu pela procedência da Reclamação, com o ressarcimento do prejuízo apontado no relatório da Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, por se tratar de situação prevista no art. 77, inciso I, da Instrução 461. Para a área técnica, embora a inexistência de registros de ordens gere apenas presunção relativa a respeito da falta de autorização, no caso em tela, tal presunção se confirmaria pela ausência de outros elementos que pudessem indicar a autorização da Recorrente.
Nessa linha, a SMI referiu-se à decisão do Colegiado de 27.09.2016, referente ao Processo 19957.001096/2015-47, para realçar sua visão de que, embora o recebimento dos extratos e notas de corretagem pudesse indicar que a Reclamante tinha ciência das operações, tal fato não seria suficiente para inferir que ela autorizava os negócios. O mesmo raciocínio foi aplicado em relação à alegação de que a Recorrente tinha ciência sobre a atuação de André Locatelli, pois, segundo a área técnica, não haveria qualquer elemento que permitisse inferir que a Recorrente firmou, ainda que tacitamente, um contrato de administração de recursos com o referido operador.
Quanto à menção do Conselheiro-Relator sobre a demora da Recorrente em acionar o MRP, a SMI ressaltou que tal fator já é levado em consideração pelo cálculo do período tempestivo nos termos do art. 80 da Instrução 461, bem como não haveria nos autos qualquer indício de que a Reclamante teria agido de forma oportunista. Por fim, no que se refere à limitação do ressarcimento à operação de venda a descoberto de ações VALE5, a área técnica ressaltou que também não poderia prosperar, uma vez que, pela narrativa apresentada pela Recorrente, depreende-se que a operação citada foi apenas o gatilho que cristalizou a sua desconfiança mais geral com relação às atividades da Reclamada.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 129/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 23.121,67, devidamente corrigido nos termos do Regulamento do MRP.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: