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Decisão do colegiado de 03/10/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003482/2017-35 (PAS RJ2017/1698)

Reg. nº 0813/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luis Eulálio de Bueno Vidigal Filho (“Proponente”), na qualidade de administrador da Cobrasma S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de administrador da Companhia, pelo descumprimento ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976, em virtude da omissão na adoção de medidas para prevenir o descumprimento ao Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários da BM&FBovespa S.A. (atual B3 S.A.), ou ao menos alertar os investidores a respeito, o que culminou com a suspensão de negociação dos papéis da Companhia.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM do valor de R$5.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, tendo em vista que, até aquele momento, o Proponente não havia tomado quaisquer medidas efetivas para corrigir as irregularidades apontadas. Ademais, segundo a PFE/CVM, tal omissão teria culminado com o cancelamento da listagem das ações da Companhia pela BM&FBovespa S.A., em 06.03.2017, sem que o Proponente tivesse realizado uma oferta pública para fechamento de capital, em evidente prejuízo aos acionistas.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, considerando o caso concreto como vocacionado à celebração de Termo de Compromisso, solicitou que a área técnica verificasse quais os procedimentos passíveis de serem adotados para a superação do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. A intenção do Comitê era encaminhar proposta de negociação ao Proponente após as verificações da área técnica.

Contudo, após interações com a B3 S.A., a SEP apresentou ponderações que evidenciaram as dificuldades para superar o óbice jurídico levantado, razão pela qual o Comitê decidiu recomendar a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado Relator do PAS 19957.003482/2017-35.

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