Decisão do colegiado de 03/10/2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
CONSULTA SOBRE DISPENSA DE LAUDO COM BASE NO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AVALIADO A PREÇOS DE MERCADO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE CONTROLADAS (ART. 264 DA LEI DAS S.A.) – GERDAU S.A. – PROC. SEI 19957.006857/2017-19
Reg. nº 0818/17Relator: SEP
Trata-se de consulta formulada por Gerdau S.A. ("Requerente" ou "Companhia"), solicitando (i) dispensa da elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 ("Lei 6.404"), e alternativamente, (ii) autorização para utilizar o critério de patrimônio contábil para o referido laudo.
A consulta se insere no contexto da incorporação, pela Requerente, de suas controladas Gerdau Aços Especiais S.A. e Gerdau América Latina Participações S.A., sociedades anônimas de capital fechado, nas quais é titular, respectivamente, de 99,55% e 99,12% das ações representativas do capital social (“Operação”).
A Requerente apresentou os seguintes argumentos para justificar seu pedido: (i) as controladas são companhias fechadas, de modo que não haveria acionistas a serem protegidos pela CVM; (ii) a incorporadora já seria titular da quase totalidade da participação societária das sociedades a serem incorporadas; (iii) os patrimônios líquidos das controladas já estariam refletidos no patrimônio líquido da Companhia em decorrência da aplicação do método de equivalência patrimonial; (iv) a diluição dos acionistas da incorporadora seria ínfima, estimada em 0,0779%; (v) os custos para elaboração dos laudos seriam altos frente ao benefício de sua produção, e seriam arcados indiretamente pelos acionistas da Companhia; e (vi) a Operação estaria alinhada aos precedentes da CVM sobre o tema (processos RJ2009/6414 e RJ2010/16879 apreciados pelo Colegiado, respectivamente, em 29.09.2009 e 28.12.2010).
Inicialmente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP indicou que a aplicação do pedido alternativo, no caso concreto, não proporcionaria informação nova aos acionistas das companhias envolvidas na Operação, uma vez que o critério de patrimônio líquido contábil já seria utilizado, conforme informado pela Requerente, para determinar a relação de troca prevista no art. 224 da Lei 6.404.
Em relação aos precedentes mencionados, a SEP identificou que as mesmas características principais estariam presentes na Operação, a saber: (i) a diminuta participação dos acionistas não controladores no capital social das companhias fechadas a serem incorporadas; (ii) o elevado custo da realização da avaliação dos patrimônios segundo os critérios legais, em comparação com o valor da Operação; e (iii) a pequena diluição a que serão submetidos os acionistas da companhia aberta.
Assim, a SEP concluiu que, embora nesse caso, a relação de troca da incorporação não tenha sido estabelecida com base em critérios diversos daqueles propostos para fins do art. 264, não se justificaria a atuação da CVM para exigir a elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do art. 264 da Lei 6.404.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da área técnica, consubstanciado no Relatório nº 122/2017-CVM/SEP/GEA-2.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: