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Decisão do colegiado de 10/10/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA* - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/13364

Reg. nº 0384/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrado por membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da ALL – América Latina Logística S.A., após aprovação na reunião de Colegiado de 11.10.2016, no âmbito do Processo CVM nº RJ2015/13364.

Os Compromitentes no referido processo são os seguintes: (i) Rodrigo Barros de Moura Campos, Pedro Roberto Oliveira Almeida, Eduardo Fares Dias, Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone, Melissa Alves Werneck, Marcos Rodrigues da Costa, Sérgio Luiz Nahuz, Alexandre de Moraes Zanelatto, Alexandre de Jesus Santoro, Henrique Franciosi Peterlongo Langon, Marcelo Tappis Dias e Leonardo Recondo de Azevedo; (ii) Wilson Ferro de Lara, Mário Mendes de Lara Neto, Riccardo Arduini, Carlos Fernando Vieira Gamboa, Henrique Amarante da Costa Pinto, Nelson Rozental, Wagner Pinheiro de Oliveira, Ricardo Schaefer, Raimundo Pires Martins da Costa, Linneu Carlos da Costa Lima, Eliane Aleixo Lustosa de Andrade, Giancarlo Arduini, Paulo Luiz Araújo Basílio, Sérgio Ricardo Silva Rosa, José Carlos Alonso Gonçalves, Alessandro Arduini e Joilson Rodrigues Ferreira; e (iii) Newton de Souza Júnior, Ricardo Scalzo, Marcos Tadeu de Siqueira e Reinaldo Soares de Camargo.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, registrou que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso foram realizados de forma regular, com exceção do Compromitente Alessandro Arduini, que efetuou o pagamento fora do prazo estabelecido. Não obstante o atraso, a SAD destacou que, após notificado, Alessandro Arduini complementou o pagamento com valor equivalente a juros e multas, de modo que não haveria obrigação adicional a ser cumprida.

O Colegiado, considerando a manifestação da SAD, determinou o arquivamento do processo com relação aos Compromitentes.

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