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Decisão do colegiado de 10/10/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA* - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INCLUSÃO DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - ENAC AUDITORES E CONSULTORES- PROC. RJ2016/6416

Reg. nº 0509//16
Relator: SNC

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Enac Auditores e Consultores (“Enac” ou “Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão do sócio Luiz Carlos da Silva (“Luiz Carlos”) como seu responsável técnico, pelo não atendimento ao art. 4º, incisos V e VI, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).

A área técnica indeferiu o pedido da Recorrente pelas seguintes razões: (i) por não ter sido apresentada cópia do Certificado de aprovação do Sr. Luiz Carlos no Exame de Qualificação Técnica, conforme requerido no art. 6º, inciso XIII, da Instrução 308; e (ii) pela ausência de comprovação do exercício de atividade de auditoria por parte do referido sócio, nos termos do art. 7º da mesma norma.

Juntamente com as razões do recurso, com o intuito de comprovar o exercício de atividade de auditoria do Sr. Luiz Carlos, a Recorrente encaminhou cópia dos seguintes documentos do aludido sócio: primeira carteira de identidade de contabilista, Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) e ficha de registro de empregado na Soteconti Auditores Independentes S/C. No mesmo sentido, a Recorrente declarou que Luiz Carlos vem exercendo a função de sócio na Enac desde 30.10.2000. Por fim, quanto ao Certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, a Recorrente alegou que o seu pedido se enquadraria nas disposições contidas no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº 02/2016.

Ao apreciar o recurso, a área técnica destacou preliminarmente a sua intempestividade, haja vista a apresentação após o prazo regulamentar. Prosseguindo a análise, a SNC manteve o entendimento pelo indeferimento do pedido, uma vez que, conforme os novos documentos apresentados, o Sr. Luiz Carlos comprovou apenas 2 anos e 11 meses de experiência na atividade de auditoria independente após seu registro como contador, não alcançando os 5 anos requeridos pela norma.

Adicionalmente, a área técnica ressaltou que a atuação de Luiz Carlos como sócio da Recorrente não poderia, por si só, comprovar o exercício da atividade de auditoria nos termos da Instrução 308. A esse respeito, a SNC esclareceu que tal comprovação deveria se dar, exclusivamente, com a apresentação de relatórios de auditoria assinados pelo referido profissional, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, a área técnica registrou que a Recorrente continuou sem apresentar o Certificado de aprovação do Sr. Luiz Carlos no Exame de Qualificação Técnica.

Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado.

 

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