Decisão do colegiado de 10/10/2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA* - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. SEI 19957.009423/2017-71
Reg. nº 0823/17Relator: SIN/GIE
Trata-se de recurso interposto por Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. (“Recorrente”), na qualidade de Administradora do CSHG Brasil Shopping - Fundo de Investimento Imobiliário - FII (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN em processo instaurado para analisar a reclamação formulada por André Luiz de Santos Freitas, CSHG TOP FOFII Fundo de Investimento Imobiliário - FII, CSHG TOP FOFII 2 Fundo de Investimento Imobiliário - FII e Hedge Commodities Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (em conjunto, "Reclamantes").
Os Reclamantes, cotistas detentores de mais de 5% das cotas do Fundo, haviam apresentado requerimento (“Requerimento”) pleiteando a instauração de processo administrativo sancionador em face da Recorrente, por ter contrariado seu pedido de convocar Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) para deliberar sobre a redução da taxa de administração do Fundo, com fundamento no art. 19, §1º, da Instrução CVM n° 472/2008 (“Instrução 472”). Segundo os Reclamantes, a Administradora estaria protelando o processo de redução da taxa de administração, ao substituir a ordem do dia por eles solicitada por deliberação sobre a eleição de representantes de cotistas com a finalidade de estudar e discutir potencial repactuação da referida taxa.
Após análise, a SIN determinou à Administradora que promovesse a retificação do edital de convocação da referida AGE, de modo a incluir a matéria nos termos da ordem do dia solicitada, com a anexação do inteiro teor da manifestação dos Reclamantes, na forma do art. 19-A da Instrução 472. Na visão da área técnica, a Administradora teria descumprido o art. 19, § 1°, da referida norma, ao não convocar assembleia geral nos termos do requerimento no prazo máximo de trinta dias, conforme aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 69 da Instrução CVM n° 555/2014. Adicionalmente, a SIN destacou que o condicionamento da deliberação sobre a redução da taxa de administração à eleição dos representantes de cotistas, por iniciativa exclusiva da Administradora, configuraria cerceamento do direito previsto no art. 19, § 1°, da Instrução 472.
Frente à decisão da área técnica, a Administradora apresentou pedido de reconsideração a ser recebido como recurso ao Colegiado em caso de manutenção da decisão, no qual alegou que: (i) jamais teria se furtado a convocar uma assembleia para deliberar sobre a proposta constante do Requerimento, posto que, após a análise dos representantes dos cotistas (a ser realizada no prazo máximo de trinta dias), seria convocada imediatamente uma nova AGE, para apreciar conjuntamente a proposta dos Reclamantes e a proposta da Administradora; (ii) não se poderia falar em vínculo entre a deliberação sobre a redução da taxa de administração e a eleição de representantes dos cotistas, uma vez que é facultado aos cotistas votar contrariamente à eleição proposta; (iii) o procedimento adotado não seria protelatório, uma vez que a Instrução 472 não estabeleceu prazo máximo para a realização de assembleia geral convocada a pedido dos cotistas; e (iv) tal procedimento se justificaria pela existência de conflito de interesses dos Reclamantes, que seriam concorrentes do Fundo.
Em nova manifestação, os Reclamantes reiteraram seu entendimento de que a Administradora estaria em situação de conflito de interesses, tendo em vista que a deliberação sobre a taxa de administração envolveria diretamente sua remuneração. Nesse sentido, apresentaram os seguintes pedidos: (i) o reconhecimento do conflito de interesses da Administradora, impedindo-a de intervir nas tratativas para redução da taxa de administração; (ii) o reconhecimento da invalidade da convocação e do pedido de procuração realizados pela Administradora, por afronta à legislação aplicável; (iii) a determinação de que o prazo da AGE solicitada pelos Reclamantes não exceda trinta dias da convocação; e (iv) a manifestação da Autarquia sobre ausência de conflito de interesses dos Reclamantes no exercício do voto em AGE do Fundo que vier deliberar sobre a redução da taxa de administração.
Ao examinar o recurso, a SIN destacou em seu relatório de análise, inicialmente, que a redação do art. 19, § 1º, da Instrução 472 seria clara ao dispor que a referida convocação é realizada “diretamente” pelos cotistas, de forma que competiria à instituição administradora, via de regra, somente a operacionalização da assembleia.
No caso concreto, considerando a pertinência e a relevância do tema, bem como a inexistência de qualquer irregularidade no Requerimento, a área técnica entendeu que a Administradora deveria convocar de imediato a assembleia solicitada pelos Reclamantes, não podendo retardá-la sob o argumento de assegurar um debate independente e informado.
Quanto às demais alegações das partes, a SIN realçou que: (i) não caberia avaliar eventual situação de conflito de interesses dos Reclamantes para a convocação da assembleia, uma vez que não se trata de condição para sua convocação; (ii) com relação ao exercício de voto na referida AGE, apenas diante das circunstâncias concretas de deliberação é que os cotistas do fundo, ou mesmo a Administradora, poderiam definir se aqueles que a convocaram se encontrariam, de fato, em situação de conflito, com as consequências daí decorrentes; e (iii) o modelo de procuração confeccionado pela Administradora foi retificado e divulgado através do sistema da CVM, de modo que tal pedido dos Reclamantes perdeu o objeto.
Pelo exposto, a área técnica sugeriu a manutenção das exigências constantes do Ofício n° 1.362/2017/CVM/SIN/GIE, com a determinação de retificação do edital de convocação divulgado em 11.09.2017, de modo a incluir a matéria nos termos da ordem do dia solicitada. A SIN destacou que, na reformulação do edital, seria permitida a inclusão de outras matérias na ordem do dia pela Administradora, como (i) a eleição de representantes de cotistas para elaboração de parecer sobre a taxa de administração, (ii) o adiamento da decisão diante da necessidade de estudos mais aprofundados, (iii) qualquer contraproposta da Administradora com relação à taxa de administração, ou mesmo (iv) a substituição da Administradora por eventual renúncia decorrente de sua não anuência com a redução da taxa de administração.
Salientou ainda que deve ser respeitada eventual decisão dos cotistas de reduzir a taxa de administração, caso julguem que a matéria não precisa ser aprofundada por meio de um parecer de representantes dos cotistas eventualmente instituídos.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 43/2017-CVM/SIN/GIE.
Na sequência, considerando que a assembleia convocada está agendada para o dia 20.10.2017 e que a presente decisão altera substancialmente a ordem do dia, o Colegiado deliberou que a AGE deverá ser adiada, observado o intervalo mínimo de quinze dias entre a divulgação da decisão ao mercado, por meio de fato relevante, e sua realização nos moldes do art. 19, § 3°, II, da Instrução 472. Por fim, o Colegiado reforçou que a assembleia deverá ser realizada em prazo razoável, a ser acordado com os cotistas Reclamantes, tendo em vista que já decorreram 60 dias do Requerimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


