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Decisão do colegiado de 17/10/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

 

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SMI – PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA BSM EM INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SOLIDEZ CCTVM LTDA E OUTRO - PROC. SEI 19957.002928/2016-23

Reg. nº 0302/16
Relator: DGG

Trata-se de recursos apresentados por Solidez CCTVM Ltda. (“Solidez”) e seu diretor Sr. Chao En Ming (em conjunto com a Solidez, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que não conheceu do recurso apresentado pela Solidez em face da decisão proferida pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar BSM nº 09/2013 (“PAD BSM nº 09/2013”).

Ademais, no âmbito deste processo também ocorreu a análise de recursos apresentados pelos Recorrentes à CVM, pleiteando a anulação da decisão da BSM no âmbito do PAD BSM nº 12/2015 (“PAD BSM nº 12/2015”), fundamentado-se na suposta inobservância das normas processuais pela BSM.

Os Recorrentes apresentaram recursos à área técnica da CVM, em bases semelhantes, argumentando que a BSM não teria respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como não teria observado as normas processuais aprovadas pela CVM. Na sequência, tendo sido notificados da decisão de não conhecimento dos recursos pela SMI, os Recorrentes interpuseram recursos ao Colegiado, alegando essencialmente que: (i) a CVM teria a competência de fiscalizar a conduta da BSM, uma vez que esta estaria exercendo função delegada; (ii) o art. 45 do Regulamento Processual da BSM e o art. 49 da Instrução CVM n° 461/2007 (“Instrução 461”) estariam em conflito com o art. 82, parágrafo único, da mesma Instrução, que autoriza recurso à CVM nos processos de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”); e (iii) o art. 56 da Lei nº 9.784/1999 seria taxativo ao dispor sobre o cabimento de recurso quando verificada a ocorrência de ilegalidade, de modo que seus recursos deveriam ser apreciados.

A SMI, com base no art. 45 do Regulamento Processual da BSM e no art. 49 § 3º da Instrução 461, entendeu que os recursos apresentados pelos Recorrentes não teriam amparo normativo, razão pela qual concluiu pelo não conhecimento dos mesmos. Ademais, segundo a área técnica, os referidos PADs haviam sido analisados pela CVM no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2015-2016 (“SBR”), cuja conclusão foi no sentido de não haver necessidade de atuação da Autarquia em relação aos fatos neles tratados.

Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou que a Lei nº 6.385/1976 dispõe expressamente que as competências da CVM e das entidades autorreguladoras coexistem, de forma que o exercício da atividade sancionadora por uma não elimina a competência da outra. Na visão do Diretor, tais competências seriam potencialmente concorrentes e poderiam eventualmente ser exercidas concomitantemente, não cabendo equiparações ao duplo grau de jurisdição, como pretendem os Recorrentes.

Nesse sentido, e considerando que a própria Lei 6.385/76 conferiu competência à CVM para definir o seu modelo regulatório, o Relator fez referência ao artigo 49, §3º, da Instrução 461, realçando que, de acordo com a opção adotada, não caberia à CVM atuar como sede recursal dos processos administrativos disciplinares instaurados pela entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.

A respeito, Gustavo Gonzalez esclareceu que, diferentemente do modelo aplicado em relação à atividade sancionadora, no caso de processos de MRP a CVM de fato atuaria como instância recursal. No entendimento do Diretor, tal solução diversa para essas hipóteses se justificaria na medida em que o MRP envolve essencialmente direito de ressarcimento a investidores, tendo natureza e objetivos distintos dos processos disciplinares, razão pela qual não se poderia falar em ausência de isonomia normativa.

Adicionalmente, o Relator salientou que também não caberia no caso concreto a aplicação da hipótese excepcional disposta no art. 118, inciso II, da Instrução 461, que autoriza a CVM a sustar decisões da entidade autorreguladora com o intuito de proteger os interesses dos investidores. Segundo o Relator, as decisões tomadas pela BSM nos referidos PADs restringiram-se aos próprios Recorrentes, não sendo observados prejuízos a investidores, conforme conclusões da SMI no âmbito da SBR.

Em relação ao mérito recursal, o Relator reportou-se à análise realizada pela área técnica no ofício recorrido, destacando que os argumentos ali dispostos demonstram de forma cabal o improvimento das reclamações.

Pelo exposto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez, em linha com o entendimento da SMI, votou pelo não conhecimento dos Recursos.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Gustavo Gonzalez, deliberou pelo não conhecimento dos Recursos, e consequentemente, pela manutenção das decisões do Conselho de Supervisão da BSM.

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