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Decisão do colegiado de 24/10/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. SEI 19957.007865/2017-82

Reg. nº 0826/17
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos formulado por Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Requerente”), na qualidade de Administradora do Kinea Infra I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Infraestrutura ("Kinea Infra I FIDC") e do Kinea Infra - Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de Infraestrutura ("Kinea Infra FIC-FIDC" e, em conjunto com o Kinea Infra I FIDC, “Fundos”), ambos geridos pela Kinea Investimentos Ltda. (“Gestora”).

A Requerente informou que o Kinea Infra I FIDC estaria enquadrado na Lei n° 12.431/11, tendo como objetivo principal a aquisição de debêntures incentivadas de infraestrutura. Nesse sentido, considerando a regência pela referida lei, que prevê prazos e limites distintos da Instrução CVM n° 356/01 em relação à alocação do patrimônio líquido de fundo em direitos creditórios, a Requerente solicitou prorrogação do prazo de enquadramento previsto no art. 40 e dispensa do art. 39, § 2°, ambos da Instrução 356/01.

No que se refere ao art. 40 da Instrução 356/01, a Requerente solicitou a prorrogação do prazo de alocação de 50% do patrimônio líquido do fundo em direitos creditórios para 180 dias. Em seu entendimento, com tal prorrogação seria possível adequar-se aos prazos da Lei 12.431/11, de 180 dias e 2 anos, para alocar, respectivamente, no mínimo 67% e 85% de seu patrimônio líquido em direitos creditórios, contados da data da primeira integralização de cotas.

Quanto à dispensa do art. 39, § 2°, da Instrução 356/01, a Requerente alegou que esta seria necessária para viabilizar a operacionalização de sua estrutura, elaborada com o objetivo de evitar o desenquadramento das carteiras dos Fundos após eventuais novas emissões de cotas. Segundo a Administradora, tal estrutura prevê que o Kinea Infra FIC-FIDC deve aplicar seus recursos em cotas do Kinea Infra I FIDC e de outros Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”) que vierem a ser constituídos, sendo prevista a negociação, pela Administradora e pela Gestora, de debêntures entre os FIDCs investidos pelo Kinea Infra FIC-FIDC, de modo a manter os fundos sempre enquadrados nos limites da Lei 12.431/11. O principal argumento da Recorrente para permitir que a Administradora e a Gestora possam realizar tais operações seria o fato de não haver qualquer transferência de riqueza entre seus investidores, visto que os FIDCs teriam como cotista único o Kinea Infra FIC-FIDC.

Adicionalmente, a Requerente apresentou pedido de reconsideração da decisão da área técnica que exigiu a retirada do instituto denominado “Patrimônio Autorizado”, previsto no regulamento do Kinea Infra FIC-FIDC, que visa a permitir futuras emissões de cotas sem a necessidade de deliberação em assembleia. Segundo a Administradora, a emissão de novas cotas não seria competência privativa da assembleia geral, uma vez que não estaria elencada no rol das matérias do art. 26 da Instrução 356/01. Da mesma forma, argumentou que o art. 24, inciso VI, da Instrução 356/01 estabelece que o regulamento deve prever condições para emissão, negociação, amortização e resgate de cotas.

Ao analisar o assunto, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável aos pleitos da Requerente.

No entendimento da área técnica, considerando o enquadramento do Kinea Infra I FIDC à legislação específica, de hierarquia normativa superior às Instruções da CVM, seria adequado prorrogar o prazo previsto no art. 40 da Instrução 356/01, em linha com a decisão do Colegiado de 19.11.2013, referente ao Proc. RJ2013/7141. Ademais, segundo a SIN, a dispensa não afrontaria o interesse público e também não acarretaria prejuízos ao investidor, uma vez que os FIDCs teriam o Kinea Infra FIC-FIDC como cotista exclusivo e seria vedada a negociação de suas cotas no mercado secundário.

Na mesma linha, a área técnica entendeu que poderia ser dispensada no caso concreto a aplicação do art. 39 § 2º da Instrução 356/01, que veda a transação de direitos creditórios entre diferentes fundos de investimento por decisão de uma única instituição gestora. Na visão da SIN, o fato de a propriedade dos créditos a serem transacionados pertencer a um cotista exclusivo, afastaria o possível conflito de interesses, alinhando-se à finalidade da norma.

A área técnica também concluiu pela possibilidade de reconsiderar sua decisão anterior, permitindo a manutenção do “Patrimônio Autorizado” no regulamento do Kinea Infra FIC-FIDC, mediante o afastamento da aplicação do art. 66, inciso VI, da Instrução CVM nº 555/14. Em sua nova análise, observou que a despeito do que dispõe a referida norma, de aplicação geral sobre fundos de investimento, o art. 24, inciso VI, da Instrução 356/01, já endereçaria as questões envolvendo emissão de novas cotas ao regulamento. Nesse tocante, tal normativo, próprio para FIDCs e FIC-FIDCs, não teria elencado essas novas emissões como matéria de competência privativa da assembleia geral.

Adicionalmente, a área técnica solicitou autorização para deliberar sobre eventuais pedidos supervenientes de prorrogação do prazo previsto no art. 40 da Instrução 356/01, sem a necessidade de submissão ao Colegiado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 45/2017-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, (i) prorrogar para 180 dias o prazo de enquadramento de que trata o art. 40 da Instrução 356/01, a partir da primeira integralização de cotas do Kinea Infra I FIDC; (ii) autorizar que diferentes FIDCs investidos exclusivamente pelo Kinea Infra FIC-FIDC, possam negociar debêntures de infraestrutura entre si; e (iii) reconhecer que o art. 66, inciso VI, da Instrução 555/14 não se aplica aos FIDCs, permitindo a manutenção do instituto denominado “Patrimônio Autorizado”, previsto no regulamento do Kinea Infra FIC-FIDC.

Por fim, o Colegiado autorizou a SIN a analisar diretamente futuros pedidos de prorrogação do prazo previsto no art. 40 da Instrução 356/01.

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