Decisão do colegiado de 31/10/2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - ADALBERTO SAVIOLI - PAS 01/2011
Reg. nº 9229/14Relator: DHM
O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.
Trata-se de pedido formulado por Adalberto Savioli (“Requerente”) requerendo a suspensão do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2011 (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS para apurar eventuais irregularidades por parte de administradores do Banco Panamericano S.A. (“Banco”) em sua gestão, em especial no tocante à elaboração de informações financeiras que teriam sido objeto de manipulação contábil.
Em sua defesa, apresentada em 17.04.2014, o Requerente alegou que os fatos do PAS também estariam sendo apurados no âmbito de Ação Penal em curso na 6ª Vara Federal Criminal, onde o Juízo teria deferido prova pericial com o objetivo de verificar a existência de fraude e de recebimento ou não de valores não compatíveis com a atuação do Requerente. Nesse sentido, considerando tratar-se de questão prejudicial ao julgamento do presente processo, na forma do art. 265, IV, “b”, do Código de Processo Civil, Adalberto Savioli solicitou a suspensão do PAS até que seja realizada a referida perícia, protestando por sua inteira juntada aos autos como prova emprestada. Alternativamente, invocando o princípio da eventualidade, requereu a conversão do julgamento em diligência com o fim de produzir perícia contábil nas demonstrações financeiras do Banco.
Posteriormente, em 13.01.2017, o Requerente reiterou e ampliou o pedido de suspensão do PAS até o advento da decisão judicial de 1º grau, argumentando que a evolução da instrução criminal já apresentaria relevantes consequências no presente feito em razão das provas lá produzidas e anexadas ao PAS.
Em sua análise, o Diretor Relator Henrique Machado entendeu que os pedidos do Requerente não poderiam prosperar, uma vez que não haveria nenhum amparo legal a justificar a suspensão de processo administrativo até que haja decisão judicial em processo criminal. Nesse sentido, o Diretor fez referência à decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do agravo regimental em mandado de segurança nº 34.420/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que destacou a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa.
Da mesma forma, Henrique Machado ressaltou que as decisões tomadas no juízo criminal não prejudicam o ordinário processamento do presente feito, assim como as decisões aqui tomadas em nada afetam o processo judicial, pois as condutas praticadas por Adalberto Savioli são examinadas lá em face dos dispositivos contidos na Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, ao passo que no PAS elas são revisadas ante aos preceitos da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações.
O Relator registrou, ainda, que a independência entre as instâncias se dá sem prejuízo do eventual compartilhamento das provas produzidas, em respeito aos princípios da eficiência e da celeridade processual, como ocorre no presente caso, em que as provas produzidas no âmbito da aludida ação penal, sob o crivo do contraditório, são aproveitadas para este processo administrativo sancionador, que é, em termos fáticos, semelhante àquele processo criminal. Assim, o Relator concluiu que não haveria razões para aguardar a decisão da 6ª Vara Federal Criminal.
Na mesma linha, Henrique Machado rejeitou o pedido de suspensão até a realização da perícia, destacando que os fatos que o Requerente pretende esclarecer já são objeto de robusta prova produzida no âmbito deste PAS. Ademais, segundo o Relator, o PAS conteria elementos suficientemente aptos para firmar convicção acerca da licitude ou não das condutas praticadas por Adalberto Savioli, de sorte que se mostraria desnecessário o pedido de produção de prova contábil, que, caso deferido, teria o efeito de tão somente procrastinar a realização do julgamento.
Pelo exposto, o Diretor Relator decidiu indeferir o pedido de suspensão do processo e de produção de prova.
O Colegiado, aprovou por unanimidade, a decisão do Diretor Relator Henrique Machado, deliberando o indeferimento do pedido de suspensão do PAS e de produção de prova apresentado pelo Requerente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


