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Decisão do colegiado de 07/11/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO DE MAURO RODRIGUES DA CUNHA CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - ADOÇÃO DA POLÍTICA DE HEDGE ACCOUNTING PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - PROC. RJ2016/3626

Reg. nº 0843/17
Relator: SEP

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso apresentado por Mauro Rodrigues da Cunha ("Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou o arquivamento de reclamação, formulada pelo Recorrente, a respeito da adoção da política do hedge accounting pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”), desde o segundo trimestre de 2013.

Em sua reclamação, o Recorrente argumentou que, apesar de a Petrobras ter seguido fielmente as normas formais para a adoção do hedge accounting, com a devida identificação de contratos de exportação para servirem de “proteção” à dívida tomada em moeda estrangeira, a adoção efetiva de tal prática divergia completamente da realidade econômico-financeira da Companhia. Segundo o Recorrente, seria perfeitamente compreensível que uma empresa exportadora utilizasse do hedge accounting para compensar as variações cambiais sobre suas dívidas, porém, a Petrobras era e continua sendo importadora. Assim, na opinião do Recorrente, a Petrobras deveria refazer as demonstrações financeiras de 2013, 2014 e 2015.

Na sequência, a SEP encaminhou Ofício ao Recorrente informando que:

(i) em 12.07.2013, em decorrência da divulgação de Comunicado ao Mercado pela Petrobras, a área técnica havia instaurado o processo RJ2013/7516 para examinar a aplicação da contabilidade de hedge pela Companhia;

(ii) no âmbito do processo RJ2013/7516 a SEP havia encaminhado Ofício à Petrobras (“Ofício de Refazimento”), determinando o refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, e refazimento e reapresentação dos respectivos Formulários DFP, bem como o refazimento e reapresentação dos Formulários ITR apresentados no curso dos exercícios sociais de 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016, contemplando os estornos dos efeitos contábeis reconhecidos decorrentes da aplicação da contabilidade de hedge pela Companhia; ademais, a Petrobras havia interposto recurso contra a determinação da SEP; e

(iii) devido à identidade entre os assuntos tratados nos processos RJ2013/7516 e RJ2016/3626, a reclamação do Recorrente seria arquivada e as conclusões finais a respeito da matéria poderiam ser acompanhadas por meio do Processo RJ2013/7516, que, naquela ocasião estava pendente de análise do recurso pelo Colegiado da Autarquia.

Posteriormente, ao tomar conhecimento da deliberação do Colegiado de 11.07.2017, relativa ao processo RJ2013/7516, que deu provimento ao recurso interposto pela Petrobras e reverteu a determinação constante do Ofício de Refazimento, o Reclamante encaminhou, no âmbito daquele processo, pedido de reconsideração da decisão do Colegiado em referência.

Ao apreciar tal pedido, em reunião de 08.08.2017, o Colegiado concluiu que o Recorrente não se enquadrava no rol de sujeitos ativos descritos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, implicando na inexistência dos pressupostos recursais intrínsecos e não conhecimento do seu pedido de reconsideração. Além disso, o Colegiado entendeu que o Recorrente não demonstrou o nexo de interdependência entre a relação jurídica de que é titular e a relação jurídica decidida nos autos.

Nesse contexto, o Recorrente enviou correspondência à área técnica solicitando que o processo de reclamação, RJ2016/3626, não fosse levado a arquivo e sim submetido à apreciação do Colegiado.

A SEP, por sua vez, considerando que os processos RJ2013/7516 e RJ2016/3626 seriam correlatos, e que as conclusões finais a respeito da matéria ficaram vinculadas ao primeiro, tendo inclusive informado o Recorrente a respeito por meio do Ofício nº 79/2017/CVM/SEP/GEA-5, encaminhou o requerimento do Recorrente ao Colegiado, nos termos do Memorando nº 42/2017-CVM/SEP/GEA-5, a fim de que fosse apreciado como Pedido de Reconsideração da decisão de 11.07.2017, agora formulado no âmbito do processo RJ2016/3626.

O Colegiado, no entanto, acolheu o pedido do Recorrente como recurso contra a decisão da SEP que determinou o arquivamento da reclamação.

Desse modo, considerando as razões expostas no Ofício nº 79/2017/CVM/SEP/GEA-5, bem como a decisão sobre a matéria, objeto da reclamação, proferida no processo RJ2013/7516, o Colegiado deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da SEP de arquivamento do processo RJ2016/3626.

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