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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 14.11.2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

 

Outras Informações

Foram distribuídos os seguintes processos: 

PAS

DIVERSOS

Reg. 0848/17

PAS SEI 19957.003266/2017-90 (*) - DGB

 

Reg. 0847/17

Proc. SEI 19957.009411/2017-46 (**) - DGG

 (*) Distribuído por conexão ao PAS SEI 19957.008081/2016-91 (Reg. 0773/17), nos termos do art. 5°-A, inciso II, alínea “b”, da Deliberação CVM 558/2008, conforme solicitação da SRE.

(**) Distribuído ao Diretor Gustavo Gonzalez para apreciação em conjunto com o Proc. RJ2016/4098 (Reg. 0205/16), nos termos do §7º do art. 5º-A da Deliberação CVM 558/2008.
 
 
Ata divulgada no site em 22.12.2017.

 

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – RESOLUÇÃO CMN 2.391/1997 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA - PROC. SEI 19957.010275/2017-37

Reg. nº 0849/17
Relator: SRE

Trata-se de pedido de anuência para 11ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real, em duas séries, para distribuição privada e subscrição exclusiva pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e pela BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA (“COPASA”), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 45/2017-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência para a realização da 11ª emissão privada de debêntures simples da COPASA.

 

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 01/2014

Reg. nº 0048/16
Relator: DGB

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo Amaral Buller Souto (“Rodrigo” ou “Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 01/2014 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, para apurar suposta utilização de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Globex Utilidades S.A. (“Companhia”).

No âmbito da investigação conduzida pela SPS, Rodrigo foi identificado como um dos investidores que supostamente teria se beneficiado de informações ainda não divulgadas ao mercado para negociar com ações da Companhia.

Após a apresentação de suas razões de defesa, em 04.02.2016, Rodrigo formulou proposta de termo de compromisso no valor de R$ 106.017,00 (cento e seis mil e dezessete reais), correspondente ao ganho supostamente auferido com as negociações objeto da acusação. Em negociação junto ao Proponente, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) apresentou contraproposta nos seguintes termos: (a) a assunção de obrigação pecuniária em valor corresponde a 03 (três) vezes o lucro obtido com as operações, corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA; e (b) a obrigação de diligenciar junto aos demais acusados para celebração de termo de compromisso global.

Considerando que a proposta de Rodrigo não alcançou o montante sugerido e que o Proponente informou não ser possível diligenciar junto aos demais acusados para a celebração de termo de compromisso global, o Comitê opinou pela rejeição da referida proposta, tendo sido acompanhado pelo Colegiado em decisão proferida na reunião de 06.09.2016.

Em 21.08.2017, foi apresentada nova proposta de termo de compromisso pelo Proponente, prevendo o pagamento do montante de R$ 315.018,00 (trezentos e quinze mil e dezoito reais), correspondente a três vezes o ganho auferido pelo Proponente, a serem pagos em 60 (sessenta) vezes. A proposta foi aditada em 22.08.2017 (alterou o pedido de parcelamento para 10 (dez) vezes) e 07.11.2017, oportunidade em que se propôs a pagar R$ 617.002,92 (seiscentos e dezessete mil, dois reais e noventa e dois centavos), valor equivalente a três vezes o ganho bruto supostamente auferido pelo Proponente, acrescido de 20% (vinte por cento) e corrigido pelo IPCA. Desta vez, o Proponente reduziu a solicitação de parcelamento para 3 (três) prestações iguais. O Proponente esclareceu que não seria possível diligenciar junto aos demais acusados para a celebração de termo de compromisso global por não conhecer os demais acusados.

Ao examinar a proposta apresentada, o Diretor Relator Gustavo Borba concluiu que o montante proposto seria superior ao valor sugerido pelo Comitê como conveniente e adequado às circunstâncias do caso concreto, não sendo razoável obstar a celebração de termo de compromisso nessas circunstâncias tão somente pela impossibilidade de tal ajuste englobar todos os acusados no processo, tendo em vista não haver evidência de relação entre o Proponente e todos os demais acusados, bem como por entender que, em razão das características do presente caso (as condutas a serem apreciadas são individualizadas e independentes), haveria economia processual na celebração de Termo de Compromisso em relação a apenas um dos acusados.

Quanto à forma de pagamento, considerando o reduzido número de parcelas requeridas ao final e os elevados valores envolvidos na proposta, o Diretor Relator entendeu que, não obstante existirem posicionamentos em sentido contrário, o parcelamento em 03 (três) prestações encontrar-se-ia dentro dos parâmetros de razoabilidade que justificariam a sua aceitação excepcional no presente caso, ressaltando a necessidade de que cada uma das parcelas a ser paga pelo Proponente seja corrigida pelo IPCA até a data do respectivo pagamento.

Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pela aprovação da nova proposta de termo de compromisso apresentada por Rodrigo Amaral Buller Souto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento integral das 03 (três) prestações ajustadas é condição para a extinção do IA 01/2014 com relação ao Proponente, estabeleceu: (i) prazo de vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) prazo de três meses para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União, conforme parcelamento sugerido pelo Proponente; e (iii) correção monetária pelo IPCA do montante correspondente a cada uma das três parcelas até a data do respectivo pagamento.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003780/2017-25 (PAS RJ2017/1858)

Reg. nº 0846/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aristido Reichert (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.003780/2017-25, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização de Aristido Reichert, na qualidade de investidor, pelo descumprimento do art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/1976, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/2002, em razão da aquisição de 30 mil ações TPIS3 em 22 e 23.11.2016, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada pública pela TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. em 23.11.2016, às 14h23, por meio de Fato Relevante.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs a pagar à CVM o valor de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), quantia que, segundo ele, corresponderia a 50 vezes o lucro auferido na única operação, entre aquelas apontadas no Termo de Acusação, que efetivamente lhe teria proporcionado ganho e da qual, em tese, poderia ter se beneficiado.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, instada a se manifestar, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em razão da gravidade e da natureza da acusação imputada ao Proponente, bem como das características específicas de sua conduta, considerou a aceitação da proposta inoportuna e inconveniente, sugerindo sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador em tela.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - ADILSON JOSÉ DA SILVA E OUTROS - PROC. SP2014/0017

Reg. nº 9208/14
Relator: DGG

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Colegiado em reunião de 14.07.2015, o qual por unanimidade indeferiu o recurso interposto por Adilson José da Silva e outros ("Recorrentes"), em face de decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP em processo que examinava supostas falhas informacionais no Relatório de Atividades divulgado pela Petróleo Brasileiro S.A.

Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez ressaltou que, de acordo com o item IX da Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação 463”), os pedidos de reconsideração têm por objetivo apreciar "alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso". A referida deliberação fixa o prazo para apresentação do pedido de reconsideração em 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado (item IX c/c item I).

Nesse diapasão, o Relator destacou que, no caso em tela, o pedido de reconsideração foi apresentado mais de 1 (um) ano após a decisão do Colegiado, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo e que os fatos e documentos apresentados pelos Recorrentes após a decisão do Colegiado de 14.07.2015 não justificam sua reconsideração, pois não indicam erros, omissões, obscuridades ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão. Ademais, tanto o pedido de reconsideração, quanto a manifestação subsequente dos Recorrentes teriam sido embasadas por fatos posteriores à decisão recorrida.

Em relação à atuação da CVM, o Diretor Relator mencionou que qualquer exame da conduta do administrador sempre deve ser realizada considerando as circunstâncias em que o administrador tomou suas decisões, cuidado tomado quando da análise originalmente feita pelo Colegiado, e que os fatos posteriormente trazidos não pareceriam justificar o reexame da decisão sob nenhum dos fundamentos previstos no item IX da Deliberação 463.

Não obstante, o Relator reconheceu que as infomações trazidas pelos Recorrentes após a primeira decisão do Colegiado podem, eventualmente, conter elementos relevantes para a supervisão desempenhada pela CVM. Na visão do Diretor, tendo em vista a intempestividade do pedido de reconsideração e, principalmente, a separação que prevalece na CVM entre as instâncias responsáveis pela apuração dos fatos e julgamento dos processos, tais informações não deveriam ter sido apresentadas no bojo do pedido, mas como elementos para que a área técnica pudesse avaliar a conveniência de realizar novas diligências, dentro das limitações da competência da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de 14.07.2015. Adicionalmente, o Colegiado apresentou recomendação à área técnica no sentido de que avalie o cabimento da análise dos fatos novos apresentados em outro processo.

 

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