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Decisão do colegiado de 14/11/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - ADILSON JOSÉ DA SILVA E OUTROS - PROC. SP2014/0017

Reg. nº 9208/14
Relator: DGG

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Colegiado em reunião de 14.07.2015, o qual por unanimidade indeferiu o recurso interposto por Adilson José da Silva e outros ("Recorrentes"), em face de decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP em processo que examinava supostas falhas informacionais no Relatório de Atividades divulgado pela Petróleo Brasileiro S.A.

Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez ressaltou que, de acordo com o item IX da Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação 463”), os pedidos de reconsideração têm por objetivo apreciar "alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso". A referida deliberação fixa o prazo para apresentação do pedido de reconsideração em 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado (item IX c/c item I).

Nesse diapasão, o Relator destacou que, no caso em tela, o pedido de reconsideração foi apresentado mais de 1 (um) ano após a decisão do Colegiado, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo e que os fatos e documentos apresentados pelos Recorrentes após a decisão do Colegiado de 14.07.2015 não justificam sua reconsideração, pois não indicam erros, omissões, obscuridades ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão. Ademais, tanto o pedido de reconsideração, quanto a manifestação subsequente dos Recorrentes teriam sido embasadas por fatos posteriores à decisão recorrida.

Em relação à atuação da CVM, o Diretor Relator mencionou que qualquer exame da conduta do administrador sempre deve ser realizada considerando as circunstâncias em que o administrador tomou suas decisões, cuidado tomado quando da análise originalmente feita pelo Colegiado, e que os fatos posteriormente trazidos não pareceriam justificar o reexame da decisão sob nenhum dos fundamentos previstos no item IX da Deliberação 463.

Não obstante, o Relator reconheceu que as infomações trazidas pelos Recorrentes após a primeira decisão do Colegiado podem, eventualmente, conter elementos relevantes para a supervisão desempenhada pela CVM. Na visão do Diretor, tendo em vista a intempestividade do pedido de reconsideração e, principalmente, a separação que prevalece na CVM entre as instâncias responsáveis pela apuração dos fatos e julgamento dos processos, tais informações não deveriam ter sido apresentadas no bojo do pedido, mas como elementos para que a área técnica pudesse avaliar a conveniência de realizar novas diligências, dentro das limitações da competência da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de 14.07.2015. Adicionalmente, o Colegiado apresentou recomendação à área técnica no sentido de que avalie o cabimento da análise dos fatos novos apresentados em outro processo.

 

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