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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 de 21.11.2017

Participantes

MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foi distribuído o seguinte processo ao Diretor Henrique Machado, na qualidade de Relator do PAS RJ2013/8880, conforme solicitação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP:  

DIVERSOS
Reg. 0852/17
Proc. SEI 19957.010412/2017-33 - DHM

 

Ata divulgada no site em 03.01.2018, exceto decisão relativa ao Processo 19957.006751/2017-15 (Reg. 0845/17) divulgada em 28.11.2017.

 

4º ADITAMENTO AO CONVÊNIO CVM/ANBIMA – PROCEDIMENTO SIMPLICADO PARA OS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS NOS MERCADOS PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO - PROC. SEI 19957.008710/2017-63

Reg. nº 6126/08
Relator: SRE/SIN

O Colegiado aprovou o 4º Aditamento ao Convênio celebrado entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, relativo ao procedimento simplificado para os registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário.

O Aditamento tem por finalidade: (i) a ampliação do escopo do Convênio para contemplar as cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIP”) e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) nos valores mobiliários permitidos, bem como para prever a análise dos documentos de quaisquer fundos já constituídos, desde que quando submetidos ao Convênio juntamente com uma oferta pública; (ii) o aprimoramento do procedimento adotado para análise dos materiais publicitários de ofertas públicas e proposta de nova dinâmica para aprovação e utilização destes materiais; e (iii) a ampliação do rol de lastros de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) passíveis de apreciação no âmbito do Convênio.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.002377/2017-89 (PAS RJ2017/1246)

Reg. nº 0851/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Armando Zara Pompeu, Bruno Padilha de Lima Costa, Fabio Franchini, Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu e Marcelo de Andrade Casado (“Proponentes”), na qualidade de ex-conselheiros de administração da Brasil Insurance Participações e Administração S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por aprovarem, como conselheiros de administração da Companhia à época dos fatos, o pagamento de remuneração aos administradores superior ao montante global fixado em assembleia geral de acionistas em 2012, em infração aos arts. 152 e 154 da Lei n° 6.404/76.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 150.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, por não estar preenchido o requisito constante do art. 11, § 5º, inciso II, da Lei n.º 6.385/76, uma vez que a proposta não contemplou a indenização do prejuízo causado à Companhia decorrente da irregularidade apontada, qual seja, a restituição de R$ 1.686.000,00, valor indevidamente pago aos administradores.

Após tomarem conhecimento do teor do parecer da PFE/CVM, os Proponentes aprimoraram sua proposta inicial, comprometendo-se a efetuar o pagamento conjunto da quantia de R$ 1.686.000,00, devidamente corrigida até a data do pagamento, em substituição aos R$ 750.000,00 anteriormente ofertados.

Diante das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para: (i) manter o valor proposto de R$ 1.686.000,00, em parcela única, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, de 04.05.2012 até seu efetivo pagamento, que deverá ser feito à Companhia; e (ii) incluir a obrigação de indenização pelos danos difusos causados ao mercado de capitais, no valor correspondente a 20% do montante total atualizado a ser indenizado à Companhia, também em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Por fim, o Comitê ressaltou que os valores acordados deveriam ser aportados em proporções iguais por cada um dos proponentes.

Tempestivamente, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada.

Assim, considerando que a proposta final apresentada supera o óbice jurídico levantado pela PFE/CVM e, ainda, que a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes semelhantes, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária à CVM e a SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária à Companhia. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002583/2017-99 (PAS RJ2017/1358)

Reg. nº 0850/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Dan Ioschpe e Ivoncy Brochmann Ioschpe (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Iochpe-Maxion S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes no seguinte sentido:

I - Dan Ioschpe, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Iochpe-Maxion S.A., por descumprimento ao art. 155, §1° da Lei n° 6.404/76 combinado com o art. 13, caput da Instrução CVM n° 358/02, em decorrência das aquisições de 78.300 e de 150.000 ações ordinárias de emissão da Companhia, realizadas, respectivamente, em 01.04 e 06.05.2016, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado e da qual tinha conhecimento em razão do seu cargo, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários; e

II - Ivoncy Brochmann Ioschpe, na qualidade de presidente emérito do Conselho de Administração da Iochpe-Maxion S.A., por descumprimento ao art. 155, §1° da Lei n.° 6.404/76 combinado com o art. 13, caput da Instrução CVM n° 358/02, em decorrência da aquisição de 22.900 ações ordinárias de emissão da Companhia, em 17.05.2016, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado e da qual tinha conhecimento em razão do seu cargo, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 150.000,00.

Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) concordou com o valor individual proposto por Ivoncy Brochmann Ioschpe, decidindo, por outro lado, negociar as condições da proposta apresentada por Dan Ioschpe.

Nesse sentido, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta de Dan Ioschpe a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo de R$59.358,00, valor do suposto lucro obtido, conforme apurado pela área técnica. Adicionalmente, o Comitê destacou que o valor supramencionado deverá ser pago em benefício do mercado de valores mobiliários e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 20.05.2016 até seu efetivo pagamento.

Tempestivamente, Dan Ioschpe manifestou sua concordância com a contraproposta do Comitê de pagamento à CVM de R$ 178.074,00, atualizado pelo IPCA de 20.05.2016 até seu efetivo pagamento.

Assim, diante das características do caso concreto, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que as quantias a serem pagas à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, representariam valores suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de termo de compromisso apresentadas, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. – PROC. SEI 19957.002890/2015-16

Reg. nº 9228/14
Relator: DGG

Trata-se de recurso apresentado por Casteval Construção e Incorporação Ltda. (“Casteval” ou “Recorrente”) em face do entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI acerca dos valores devidos pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) à Casteval no âmbito de reclamação formulada pela Recorrente perante o extinto Fundo de Garantia (atual Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP), por prejuízos causados pela Franco Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (sucedida por Takeover Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda.).

Após a revogação da liminar que havia suspendido o processo administrativo de ressarcimento, a SMI, fundamentando-se em parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, determinou à BSM: (a) cumprir fielmente a decisão administrativa da CVM de 02.02.1990, não submetendo a reclamante Casteval a nenhuma condição; (b) na determinação dos valores a serem pagos, considerar: (i) a partir da entrada em vigor da Resolução CMN nº 1.656, em 26.10.1989, juros simples de 12% ao ano; e (ii) a partir da entrada em vigor do Regulamento do MRP, em 23.05.2012, juros simples de 6% ao ano; e (c) observar que questões afeitas ao recolhimento do imposto de renda não podem, de modo algum, obstar o fiel cumprimento da decisão da CVM.

Em 21.06.2016, a BSM e a Casteval firmaram termo de quitação parcial no montante de R$18.920.343,57, tendo sido consignado o pleito da Casteval à CVM com relação à forma de incidência dos juros. Na sequência, a Casteval apresentou recurso à CVM pleiteando essencialmente: (i) a incidência de juros compostos sobre os valores ressarcidos e a aplicação do índice de 12% sobre todo o período de atualização, nos termos da Resolução CMN nº 2.690/2000, que na sua visão permanece em vigor; (ii) a revisão da forma de atualização da quantia ressarcida para considerar o valor total da atualização do primeiro mês de recebimento de cada provento e não o valor pro rata desde o dia de efetivo pagamento do provento; e (iii) a consideração no ressarcimento do valor bruto de cada provento distribuído e não o líquido com a exclusão do valor do imposto de renda retido na fonte.

Ao examinar o eventual conflito de normas suscitado pela Recorrente, a PFE/CVM afirmou que não subsiste qualquer conflito real ou aparente entre as normas contidas nos artigos 43 e 48 da Resolução CMN nº 2.690/2000 e aquelas previstas no artigo 78 da Instrução CVM nº 461/2007. No entendimento da PFE/CVM, as duas normas têm âmbito de validade temporal distinto, de modo que não seria possível falar em antinomia. Ademais, destacou que, ainda que se reconhecesse a antinomia, essa seria apenas aparente, solucionável pelo critério cronológico que determina que a lei posterior revoga a lei anterior (§ 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942). Não obstante, a PFE salientou que, no caso concreto, o princípio do tempus regit actum solucionaria a controvérsia, reconhecendo a vigência de duas taxas de juros distintas, cujo âmbito de validade temporal não é o mesmo.

Ao analisar o recurso, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez, concluiu que:

(a) o suposto conflito de normas apontado pela Recorrente não existiria de fato, uma vez que seria solucionado pela regra do Decreto-Lei nº 4.657/1942, conforme apontado pela PFE/CVM. Nesse ponto, o Diretor destacou que a Instrução CVM nº 461/2007 foi editada com base na nova redação do art. 18 da Lei n° 6.385/1976 (conforme alterada pela Lei n° 10.411/2002), que transferiu para a CVM a competência para edição de normas gerais relativamente ao exercício do poder disciplinar pelas Bolsas de Valores, que até então era do Conselho Monetário Nacional (“CMN”);

(b) superada a alegada antinomia, caberia a aplicação do princípio do tempus regit actum, de forma que os juros devem sempre ser fixados de acordo com a taxa em vigor em cada época. Com base nessa regra, Gustavo Gonzalez ressaltou que a taxa de juros de 12% seria devida somente até a entrada em vigor da segunda versão do Regulamento do MRP (23.05.2012), que reduziu os juros para 6% ao ano;

(c) diante da falta de previsão legal e de regra específica sobre o assunto, não se poderia concluir pela capitalização de juros, anual ou mensal, nas hipóteses de indenização pelo MRP. Nessa questão, o Relator registrou que, embora os precedentes indiquem que o assunto não seria pacífico na CVM, o Colegiado já teria alterado o entendimento quanto à aplicação de juros compostos (capitalizados anualmente) que vinha sendo admitido até 25.10.2005, data da decisão que consolidou a aplicação de juros simples. Ademais, o Relator registrou sua discordância dos precedentes que dispunham que o novo entendimento somente seria aplicável a partir da decisão do Colegiado, pois destacou que a mudança de interpretação decorreu justamente da ausência de embasamento normativo ou contratual para a capitalização dos juros que vinha sendo adotada;

(d) os Proventos deveriam ser corrigidos pro rata die a partir da data em que teriam sido efetivamente disponibilizados ao investidor. Com relação a esse item, o Relator indicou que o Regulamento do MRP registra expressamente que os juros são calculados pro rata die, e que os regulamentos do CMN não continham regra expressa sobre esse ponto, prevendo genericamente que os valores devidos deveriam ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros a partir da data em que ocorreu o prejuízo. Assim, considerando que atualização tinha por objetivo garantir o poder aquisitivo da moeda e a natureza dos juros em questão, o Relator entendeu descabida a pretensão do Recorrente de que o valor correspondente aos Proventos seja atualizado, inclusive, pelos dias do mês em que foram pagos anteriores à data do efetivo pagamento;

(e) o valor da indenização devida pelo MRP não deveria ser ajustado para considerar o impacto de tributos porventura incidentes e o valor líquido que será efetivamente recebido pelo investidor. Nesse tocante, o Relator destacou, entre outras razões, a ausência de disposição normativa que suporte a pretensão do Recorrente, bem como que a interpretação pretendida traria complexidade adicional ao MRP, o que seria incompatível com a finalidade do procedimento, caracterizada pela rápida solução das controvérsias abarcadas; e

(f) a CVM não tem competência para apreciar a questão do recolhimento do imposto de renda e sua retenção na fonte.

Diante do exposto, o Diretor Gustavo Gonzalez votou no seguinte sentido:

(a) pelo indeferimento do recurso no tocante à (i) aplicação do índice de 12% sobre todo o período de atualização, (ii) possibilidade de capitalização dos juros incidentes sobre os valores ressarcidos e (iii) revisão da forma de atualização da quantia ressarcida; e

(b) pelo não conhecimento do recurso em relação às questões de recolhimento do imposto de renda e sua retenção na fonte.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator Gustavo Gonzalez.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE INVESTCO S.A. – PROC. SEI 19957.008790/2017-57

Reg. nº 0853/17
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso formulado por Lajeado Energia S.A. (“Recorrente” ou “Ofertante”), controladora de Investco S.A. (“Companhia” ou “Investco”), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que indeferiu o pleito formulado pela Recorrente de tratamento sigiloso do laudo de avaliação da Investco, no âmbito do seu pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações por aumento de participação em ações preferenciais classe A de emissão da Companhia (“OPA” ou “Oferta”).

A Recorrente solicitou tratamento sigiloso ao laudo de avaliação da Companhia nos termos do art. 9º-A da Instrução CVM n° 361/2002, alegando o nível de detalhamento das informações do documento, especialmente projeções que não haviam sido elaboradas pela Ofertante.

A SRE indeferiu o pedido ressaltando que a disponibilização do laudo de avaliação ao público é requisito fundamental para permitir a adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, de forma a dotar os destinatários da OPA dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da oferta.

Em sede de recurso, a Ofertante apresentou essencialmente as seguintes justificativas para o sigilo: (i) haveria concentração quase absoluta das ações objeto da OPA; (ii) o impacto da Oferta para o mercado seria quase inexistente, uma vez que, além de a Investco não ter qualquer valor mobiliário em circulação no mercado, a Oferta representaria cerca de 1% do patrimônio líquido da Companhia; (iii) a quantidade de ações objeto da Oferta seria irrelevante em relação à quantidade total de ações de emissão da Investco e (iv) a Recorrente não se furtaria a apresentar o laudo de avaliação aos dois acionistas destinatários da OPA, se por estes solicitado, desde que firmassem termo de confidencialidade, o que não representaria, na sua visão, qualquer prejuízo para os acionistas destinatários da Oferta, pois eles teriam possibilidade de eventualmente questionar a Recorrente em relação a eventuais dúvidas suscitadas pelo laudo de avaliação.

Ao analisar o recurso, a SRE destacou que, nos termos da Intrução CVM 361, o laudo de avaliação de uma companhia no âmbito da realização de OPA deve ficar disponível não só aos seus acionistas, que inclusive podem se alterar até a efetiva aquisição das ações, mas sobretudo ao público em geral, dada a relevância de tal operação na vida social de uma companhia aberta. Nesse sentido, a área técnica frisou que, mesmo os acionistas da Companhia, que no caso concreto são apenas 2, deveriam, por exemplo, ter a liberdade de disponibilizar o laudo a eventuais assessores financeiros ou outras pessoas que possam auxiliar na avaliação sobre a conveniência de se aderir ou não à OPA. Ademais, a SRE mencionou que informações sobre projeções de companhias abertas são comumente disponibilizadas ao mercado por meio dos relatórios de “sell side”, e que tais informações jamais foram, e nem poderiam ser, consideradas sigilosas pelos controladores das companhias avaliadas.

A SRE também salientou a importância da disponibilização irrestrita do laudo de avaliação citando a hipótese de revisão do preço da OPA, por meio da qual acionistas titulares de ações em circulação podem solicitar convocação de assembleia especial da companhia para cancelamento de registro ou por aumento de participação, com base em elementos de convicção que demonstrem falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo ser deliberada, nessa assembleia, a realização de nova avaliação da companhia, nos termos dos arts. 23 e 24 da Instrução CVM 361.

Por fim, a área técnica realçou que, além de demonstrada a necessidade e previsão normativa para que seja dada a devida publicidade ao laudo de avaliação, o motivo alegado pela Recorrente para tratar o referido documento como sigiloso, não encontraria amparo legal nos termos da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações no âmbito da administração pública, e do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta sua aplicação, e tratam a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. Desse modo, considerando que as hipóteses de sigilo previstas na referida Lei são taxativas e não se aplicam ao caso concreto, assim como as hipóteses de inaplicabilidade ou inobservância da Lei também não restaram configuradas, a SRE sugeriu a manutenção da decisão de indeferimento do pedido de tratamento sigiloso do laudo de avaliação da Companhia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SRE, nos termos do Memorando nº 60/2017-CVM/SRE/GER-1, deliberou o não provimento do recurso da Recorrente, com a consequente manutenção da decisão de indeferimento do pedido de tratamento sigiloso do laudo de avaliação da Companhia no âmbito do pedido de registro de OPA por aumento de participação de Investco S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – VERT COMPANHIA SECURITIZADORA E OUTRO - PROC. SEI 19957.006751/2017-15

Reg. nº 0845/17
Relator: SRE/GER-1

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por VERT Companhia Securitizadora, na qualidade de ofertante (“Ofertante”), e Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de coordenador líder (em conjunto com a Ofertante, “Recorrentes”) contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 1ª série da 12ª emissão da Ofertante.

A Oferta, destinada exclusivamente a investidores qualificados, envolve a emissão inicial de 850.000 CRA, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00, perfazendo o valor total de R$ 850.000.000,00. O lastro da Oferta consiste em Notas Promissórias emitidas por Produtores Rurais, suas Cooperativas, e por Distribuidores de insumos agrícolas (em conjunto, “Devedores”) à Vert Créditos Ltda. (“Cedente”), sociedade ligada à Ofertante, e serão baseadas no volume de insumos a serem adquiridos da Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. (“Syngenta”). Em relação aos Produtores Rurais e Cooperativas, o valor das Notas Promissórias será embasado em ordens de compra e venda e/ou notas fiscais eletrônicas, enquanto que no caso dos Distribuidores, tal valor será indicado em função do volume de insumos previstos nos pedidos recebidos anteriormente de pequenos e médios Produtores Rurais.

Segundo informações dos Recorrentes, com os recursos decorrentes dos CRA, a Ofertante, por conta e ordem dos Devedores, como contraprestação pela aquisição das Notas Promissórias da Cedente, pagará o Preço de Aquisição à Syngenta, cujo valor refere-se à compra dos insumos, conforme as operações de compra e venda. Na sequência, a Syngenta entregará os insumos para os Devedores, e os Distribuidores venderão os insumos para pequenos e médios Produtores Rurais, conforme pedidos realizados previamente.

Em sua análise inicial, a SRE entendeu que as Notas Promissórias emitidas pelos Distribuidores não poderiam ser consideradas como “direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros”, conforme previsto no § 1º do art. 23 da Lei nº 11.076/04. Na sua visão, além de não ser possível equiparar os Distribuidores a produtores rurais, não ficou demonstrada a vinculação da destinação dos recursos oriundos da emissão das referidas Notas Promissórias a produtores rurais, ou suas cooperativas, devidamente identificados e com base em contratos de comercialização de produtos ou insumos agropecuários, que sejam realizados até a liquidação dos CRA.

Nesse sentido, a área técnica solicitou a adequação da estrutura da Oferta ao disposto na Lei nº 11.076/04, tendo requerido ajustes na documentação apresentada, de modo a justificar o enquadramento: (i) das Notas Promissórias como direitos creditórios do agronegócio, nos termos do § 1º do art. 23 da referida Lei; (ii) dos produtos adquiridos no âmbito das Notas Promissórias como insumos agropecuários, encaminhando cópia dos contratos de fornecimento envolvidos; e (iii) dos adquirentes dos referidos produtos como produtores rurais ou cooperativas de produtores rurais.

Em sede de recurso, os Recorrentes alegaram essencialmente que: (i) embora os Distribuidores não sejam classificados como produtores rurais ou cooperativas de produtores rurais, a sua atividade intrínseca, forma de atuação e função na cadeia do agronegócio, permitiriam a interpretação extensiva do art. 23 da Lei n° 11.076/04; (ii) o Colegiado da CVM já teria admitido emissão de CRA com lastro em títulos de dívida de terceiros (não considerados como produtor rural ou suas cooperativas), conforme decisão relativa ao Processo 19957.001669/2016-13; (iii) a comercialização dos bens produzidos pela Syngenta, insumos de proteção de cultivos e sementes, é destinada exclusivamente a produtores rurais por disposição legal e regulamentar, não sendo necessária a identificação individual de produtores rurais ou suas cooperativas; e (iv) não caberia a exigência de apresentação dos contratos realizados entre os Distribuidores e Produtores Rurais, uma vez que, de acordo com os documentos da Oferta, os Distribuidores deverão fornecer à Emissora e ao Agente Fiduciário as Notas Fiscais de efetiva comercialização dos insumos junto a Produtores Rurais e suas Cooperativas, o que já fortaleceria a segurança da estrutura.

Na visão da área técnica, a decisão do Colegiado no Processo 19957.001669/2016-13 (“Caso Burger King”, apreciado em 30.08.2016), que permitiu a constituição de lastro de CRA vinculado a dívidas de emissão de terceiros, teria criado uma série de condições para a aprovação desse tipo de estrutura, com o objetivo de identificar expressamente na documentação da Oferta a origem dos negócios realizados, nos termos da Lei n° 11.076/04. No caso concreto, como não foram apresentados documentos que formalizassem a relação entre os Produtores Rurais (e suas Cooperativas) e os Distribuidores, a SRE entendeu que não estariam cumpridos os requisitos da Lei em comento. Desse modo, a SRE concluiu pela manutenção das exigências reiteradas nos itens 3.8.2 e 3.8.3 do Ofício nº 333/2017/CVM/SRE/GER-1, relacionadas a ajustes nos documentos da Oferta no que tange às Notas Promissórias de emissão dos Distribuidores.

O Colegiado, por maioria, decidiu indeferir o recurso, por entender que, da forma como estruturada, a Oferta não satisfaz o requisito legal estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei nº 11.076, de 2004, na parte relativa aos CRA lastreados em notas promissórias emitidas por distribuidores. De acordo com o referido dispositivo legal, os CRA devem ter por lastro direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros. No entanto, no presente caso, os negócios de venda de defensivos agrícolas realizados entre distribuidores e a Syngenta não se prestam ao cumprimento de tal exigência, uma vez que nenhuma das partes é produtora rural.

Em contrapartida, os negócios de venda de defensivos agrícolas realizadas entre distribuidores e os produtores rurais poderiam ser vinculados às notas promissórias que servem de lastro aos CRA. No entanto, a existência desses negócios é futura e incerta, dada a ausência de formalização dessas relações jurídicas previamente à emissão dos CRA. Ainda que possa ser considerada provável, em razão da destinação natural e legalmente controlada dos defensivos agrícolas, a existência desses negócios permanece incerta, dado o risco comercial incorrido pelo distribuidor de não conseguir revender todo o seu estoque junto a produtores rurais. Desse modo, da forma como estruturada, a Oferta não assegura que, conforme exigido pelo art. 23, § 1º, da Lei nº 11.076, de 2004, os CRA a serem distribuídos estejam integralmente lastreados em direitos creditórios originados de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e distribuidores.

Nada obstante, divergindo da posição da SRE, o Colegiado, por maioria, entendeu que, uma vez formalizados os negócios jurídicos previamente à emissão dos CRA, seja por meio de contratos seja por meio da emissão de títulos de crédito pelos produtores rurais, a Oferta poderia ser realizada sem que fosse necessário (i) submeter os respectivos instrumentos à CVM e (ii) identificar todos os produtores rurais ou suas cooperativas nos documentos da Oferta. De acordo com a posição majoritária do Colegiado, tais exigências introduziriam custos desnecessários na Oferta, uma vez que a verificabilidade da integridade dos lastros dos CRA poderia ser assegurada por meios menos onerosos. Nessa direção, o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 11.076, de 2004, restaria atendido caso a Oferta fosse de tal modo estruturada que os instrumentos contratuais ou títulos de crédito emitidos pelos produtores rurais acompanhassem os títulos de créditos emitidos pelos distribuidores a que estejam vinculados. Dessa forma, caberia à Emissora verificar, com base na documentação recebida, a higidez e a completude do lastro previamente à emissão do respectivo CRA. Tais documentos também deveriam ser mantidos custodiados junto à Instituição Custodiante de modo a permitir a verificação da regularidade do lastro pela CVM, no curso das suas rotinas de supervisão ou quando entender apropriado.

O Diretor Henrique Machado, por sua vez, votou pelo deferimento do recurso por entender que a operação em análise preenche os requisitos legais de que trata o art. 23, §1º, da Lei nº 11.076, de 2004, e atende o objetivo da citada Lei de desenvolvimento do agronegócio por meio do financiamento privado. Nesse sentido, o Diretor destacou que a apresentação dos documentos ou a alteração da estrutura e fluxo da operação, conforme descritas no Memorando da SRE, representam aumento injustificado do custo de observância e podem resultar, inclusive, em inviabilidade do acesso de pequenos e médios produtores rurais, que atuam por intermédio de Distribuidores, ao mercado de capitais via CRA.

Em sua manifestação, ressaltou que a utilização, o armazenamento e a comercialização de defensivos agrícolas são regidos por legislação especial (Lei nº 7.802, de 1999, e Decreto nº 4.074, de 2002) que determina que esses produtos sejam aplicados exclusivamente na lavoura, de forma que os títulos de crédito que lastreiam a emissão de CRA estão necessariamente relacionados à atividade agropecuária. Assim sendo, não há que se falar em apresentação adicional de documentos ou alteração da estrutura da operação a fim de garantir a destinação adequada dos recursos oriundos da securitização.

Ademais, destacou que os Distribuidores são elemento essencial na integração das atividades econômicas que compõem a produção agrícola, destacadamente quanto à parcela do agronegócio voltada ao pequeno e médio produtor rural. Trata-se de intermediário que tradicionalmente responde pelo oferecimento de produtos e serviços ao produtor e é essencial ao escoamento de insumos agropecuários, considerando a escala exigida para essa atividade e a pulverização geográfica do setor no país. Nesse diapasão, asseverou que o título de crédito oriundo de negócio realizado entre o Distribuidor e o fornecedor de insumos agrícolas, em casos como o ora em apreço, deve ser considerado elegível ao lastro dos CRAs porquanto se vincula necessariamente ao negócio a ser realizado com o produtor rural. Mais do que isso, esse seria o instrumento pelo qual o pequeno e médio produtor rural podem acessar o financiamento privado estabelecido pela Lei nº 11.076, de 2004. Tal interpretação seria, ainda em seu entendimento, a que melhor justifica o benefício tributário atribuído aos rendimentos do CRA.

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