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Decisão do colegiado de 21/11/2017

Participantes

MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002583/2017-99 (PAS RJ2017/1358)

Reg. nº 0850/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Dan Ioschpe e Ivoncy Brochmann Ioschpe (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Iochpe-Maxion S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes no seguinte sentido:

I - Dan Ioschpe, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Iochpe-Maxion S.A., por descumprimento ao art. 155, §1° da Lei n° 6.404/76 combinado com o art. 13, caput da Instrução CVM n° 358/02, em decorrência das aquisições de 78.300 e de 150.000 ações ordinárias de emissão da Companhia, realizadas, respectivamente, em 01.04 e 06.05.2016, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado e da qual tinha conhecimento em razão do seu cargo, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários; e

II - Ivoncy Brochmann Ioschpe, na qualidade de presidente emérito do Conselho de Administração da Iochpe-Maxion S.A., por descumprimento ao art. 155, §1° da Lei n.° 6.404/76 combinado com o art. 13, caput da Instrução CVM n° 358/02, em decorrência da aquisição de 22.900 ações ordinárias de emissão da Companhia, em 17.05.2016, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado e da qual tinha conhecimento em razão do seu cargo, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 150.000,00.

Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) concordou com o valor individual proposto por Ivoncy Brochmann Ioschpe, decidindo, por outro lado, negociar as condições da proposta apresentada por Dan Ioschpe.

Nesse sentido, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta de Dan Ioschpe a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo de R$59.358,00, valor do suposto lucro obtido, conforme apurado pela área técnica. Adicionalmente, o Comitê destacou que o valor supramencionado deverá ser pago em benefício do mercado de valores mobiliários e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 20.05.2016 até seu efetivo pagamento.

Tempestivamente, Dan Ioschpe manifestou sua concordância com a contraproposta do Comitê de pagamento à CVM de R$ 178.074,00, atualizado pelo IPCA de 20.05.2016 até seu efetivo pagamento.

Assim, diante das características do caso concreto, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que as quantias a serem pagas à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, representariam valores suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de termo de compromisso apresentadas, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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