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Decisão do colegiado de 21/11/2017

Participantes

MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE INVESTCO S.A. – PROC. SEI 19957.008790/2017-57

Reg. nº 0853/17
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso formulado por Lajeado Energia S.A. (“Recorrente” ou “Ofertante”), controladora de Investco S.A. (“Companhia” ou “Investco”), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que indeferiu o pleito formulado pela Recorrente de tratamento sigiloso do laudo de avaliação da Investco, no âmbito do seu pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações por aumento de participação em ações preferenciais classe A de emissão da Companhia (“OPA” ou “Oferta”).

A Recorrente solicitou tratamento sigiloso ao laudo de avaliação da Companhia nos termos do art. 9º-A da Instrução CVM n° 361/2002, alegando o nível de detalhamento das informações do documento, especialmente projeções que não haviam sido elaboradas pela Ofertante.

A SRE indeferiu o pedido ressaltando que a disponibilização do laudo de avaliação ao público é requisito fundamental para permitir a adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, de forma a dotar os destinatários da OPA dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da oferta.

Em sede de recurso, a Ofertante apresentou essencialmente as seguintes justificativas para o sigilo: (i) haveria concentração quase absoluta das ações objeto da OPA; (ii) o impacto da Oferta para o mercado seria quase inexistente, uma vez que, além de a Investco não ter qualquer valor mobiliário em circulação no mercado, a Oferta representaria cerca de 1% do patrimônio líquido da Companhia; (iii) a quantidade de ações objeto da Oferta seria irrelevante em relação à quantidade total de ações de emissão da Investco e (iv) a Recorrente não se furtaria a apresentar o laudo de avaliação aos dois acionistas destinatários da OPA, se por estes solicitado, desde que firmassem termo de confidencialidade, o que não representaria, na sua visão, qualquer prejuízo para os acionistas destinatários da Oferta, pois eles teriam possibilidade de eventualmente questionar a Recorrente em relação a eventuais dúvidas suscitadas pelo laudo de avaliação.

Ao analisar o recurso, a SRE destacou que, nos termos da Intrução CVM 361, o laudo de avaliação de uma companhia no âmbito da realização de OPA deve ficar disponível não só aos seus acionistas, que inclusive podem se alterar até a efetiva aquisição das ações, mas sobretudo ao público em geral, dada a relevância de tal operação na vida social de uma companhia aberta. Nesse sentido, a área técnica frisou que, mesmo os acionistas da Companhia, que no caso concreto são apenas 2, deveriam, por exemplo, ter a liberdade de disponibilizar o laudo a eventuais assessores financeiros ou outras pessoas que possam auxiliar na avaliação sobre a conveniência de se aderir ou não à OPA. Ademais, a SRE mencionou que informações sobre projeções de companhias abertas são comumente disponibilizadas ao mercado por meio dos relatórios de “sell side”, e que tais informações jamais foram, e nem poderiam ser, consideradas sigilosas pelos controladores das companhias avaliadas.

A SRE também salientou a importância da disponibilização irrestrita do laudo de avaliação citando a hipótese de revisão do preço da OPA, por meio da qual acionistas titulares de ações em circulação podem solicitar convocação de assembleia especial da companhia para cancelamento de registro ou por aumento de participação, com base em elementos de convicção que demonstrem falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo ser deliberada, nessa assembleia, a realização de nova avaliação da companhia, nos termos dos arts. 23 e 24 da Instrução CVM 361.

Por fim, a área técnica realçou que, além de demonstrada a necessidade e previsão normativa para que seja dada a devida publicidade ao laudo de avaliação, o motivo alegado pela Recorrente para tratar o referido documento como sigiloso, não encontraria amparo legal nos termos da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações no âmbito da administração pública, e do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta sua aplicação, e tratam a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. Desse modo, considerando que as hipóteses de sigilo previstas na referida Lei são taxativas e não se aplicam ao caso concreto, assim como as hipóteses de inaplicabilidade ou inobservância da Lei também não restaram configuradas, a SRE sugeriu a manutenção da decisão de indeferimento do pedido de tratamento sigiloso do laudo de avaliação da Companhia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SRE, nos termos do Memorando nº 60/2017-CVM/SRE/GER-1, deliberou o não provimento do recurso da Recorrente, com a consequente manutenção da decisão de indeferimento do pedido de tratamento sigiloso do laudo de avaliação da Companhia no âmbito do pedido de registro de OPA por aumento de participação de Investco S.A.

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