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Decisão do colegiado de 21/11/2017

Participantes

MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. – PROC. SEI 19957.002890/2015-16

Reg. nº 9228/14
Relator: DGG

Trata-se de recurso apresentado por Casteval Construção e Incorporação Ltda. (“Casteval” ou “Recorrente”) em face do entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI acerca dos valores devidos pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) à Casteval no âmbito de reclamação formulada pela Recorrente perante o extinto Fundo de Garantia (atual Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP), por prejuízos causados pela Franco Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (sucedida por Takeover Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda.).

Após a revogação da liminar que havia suspendido o processo administrativo de ressarcimento, a SMI, fundamentando-se em parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, determinou à BSM: (a) cumprir fielmente a decisão administrativa da CVM de 02.02.1990, não submetendo a reclamante Casteval a nenhuma condição; (b) na determinação dos valores a serem pagos, considerar: (i) a partir da entrada em vigor da Resolução CMN nº 1.656, em 26.10.1989, juros simples de 12% ao ano; e (ii) a partir da entrada em vigor do Regulamento do MRP, em 23.05.2012, juros simples de 6% ao ano; e (c) observar que questões afeitas ao recolhimento do imposto de renda não podem, de modo algum, obstar o fiel cumprimento da decisão da CVM.

Em 21.06.2016, a BSM e a Casteval firmaram termo de quitação parcial no montante de R$18.920.343,57, tendo sido consignado o pleito da Casteval à CVM com relação à forma de incidência dos juros. Na sequência, a Casteval apresentou recurso à CVM pleiteando essencialmente: (i) a incidência de juros compostos sobre os valores ressarcidos e a aplicação do índice de 12% sobre todo o período de atualização, nos termos da Resolução CMN nº 2.690/2000, que na sua visão permanece em vigor; (ii) a revisão da forma de atualização da quantia ressarcida para considerar o valor total da atualização do primeiro mês de recebimento de cada provento e não o valor pro rata desde o dia de efetivo pagamento do provento; e (iii) a consideração no ressarcimento do valor bruto de cada provento distribuído e não o líquido com a exclusão do valor do imposto de renda retido na fonte.

Ao examinar o eventual conflito de normas suscitado pela Recorrente, a PFE/CVM afirmou que não subsiste qualquer conflito real ou aparente entre as normas contidas nos artigos 43 e 48 da Resolução CMN nº 2.690/2000 e aquelas previstas no artigo 78 da Instrução CVM nº 461/2007. No entendimento da PFE/CVM, as duas normas têm âmbito de validade temporal distinto, de modo que não seria possível falar em antinomia. Ademais, destacou que, ainda que se reconhecesse a antinomia, essa seria apenas aparente, solucionável pelo critério cronológico que determina que a lei posterior revoga a lei anterior (§ 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942). Não obstante, a PFE salientou que, no caso concreto, o princípio do tempus regit actum solucionaria a controvérsia, reconhecendo a vigência de duas taxas de juros distintas, cujo âmbito de validade temporal não é o mesmo.

Ao analisar o recurso, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez, concluiu que:

(a) o suposto conflito de normas apontado pela Recorrente não existiria de fato, uma vez que seria solucionado pela regra do Decreto-Lei nº 4.657/1942, conforme apontado pela PFE/CVM. Nesse ponto, o Diretor destacou que a Instrução CVM nº 461/2007 foi editada com base na nova redação do art. 18 da Lei n° 6.385/1976 (conforme alterada pela Lei n° 10.411/2002), que transferiu para a CVM a competência para edição de normas gerais relativamente ao exercício do poder disciplinar pelas Bolsas de Valores, que até então era do Conselho Monetário Nacional (“CMN”);

(b) superada a alegada antinomia, caberia a aplicação do princípio do tempus regit actum, de forma que os juros devem sempre ser fixados de acordo com a taxa em vigor em cada época. Com base nessa regra, Gustavo Gonzalez ressaltou que a taxa de juros de 12% seria devida somente até a entrada em vigor da segunda versão do Regulamento do MRP (23.05.2012), que reduziu os juros para 6% ao ano;

(c) diante da falta de previsão legal e de regra específica sobre o assunto, não se poderia concluir pela capitalização de juros, anual ou mensal, nas hipóteses de indenização pelo MRP. Nessa questão, o Relator registrou que, embora os precedentes indiquem que o assunto não seria pacífico na CVM, o Colegiado já teria alterado o entendimento quanto à aplicação de juros compostos (capitalizados anualmente) que vinha sendo admitido até 25.10.2005, data da decisão que consolidou a aplicação de juros simples. Ademais, o Relator registrou sua discordância dos precedentes que dispunham que o novo entendimento somente seria aplicável a partir da decisão do Colegiado, pois destacou que a mudança de interpretação decorreu justamente da ausência de embasamento normativo ou contratual para a capitalização dos juros que vinha sendo adotada;

(d) os Proventos deveriam ser corrigidos pro rata die a partir da data em que teriam sido efetivamente disponibilizados ao investidor. Com relação a esse item, o Relator indicou que o Regulamento do MRP registra expressamente que os juros são calculados pro rata die, e que os regulamentos do CMN não continham regra expressa sobre esse ponto, prevendo genericamente que os valores devidos deveriam ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros a partir da data em que ocorreu o prejuízo. Assim, considerando que atualização tinha por objetivo garantir o poder aquisitivo da moeda e a natureza dos juros em questão, o Relator entendeu descabida a pretensão do Recorrente de que o valor correspondente aos Proventos seja atualizado, inclusive, pelos dias do mês em que foram pagos anteriores à data do efetivo pagamento;

(e) o valor da indenização devida pelo MRP não deveria ser ajustado para considerar o impacto de tributos porventura incidentes e o valor líquido que será efetivamente recebido pelo investidor. Nesse tocante, o Relator destacou, entre outras razões, a ausência de disposição normativa que suporte a pretensão do Recorrente, bem como que a interpretação pretendida traria complexidade adicional ao MRP, o que seria incompatível com a finalidade do procedimento, caracterizada pela rápida solução das controvérsias abarcadas; e

(f) a CVM não tem competência para apreciar a questão do recolhimento do imposto de renda e sua retenção na fonte.

Diante do exposto, o Diretor Gustavo Gonzalez votou no seguinte sentido:

(a) pelo indeferimento do recurso no tocante à (i) aplicação do índice de 12% sobre todo o período de atualização, (ii) possibilidade de capitalização dos juros incidentes sobre os valores ressarcidos e (iii) revisão da forma de atualização da quantia ressarcida; e

(b) pelo não conhecimento do recurso em relação às questões de recolhimento do imposto de renda e sua retenção na fonte.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator Gustavo Gonzalez.

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