Decisão do colegiado de 28/11/2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE TÍTULOS EMITIDOS PELA BOVAPP - BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – RASM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 00783.002948/2017-96
Reg. nº 0855/17Relator: SMI
Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado – SMI apresentado pela RASM Investimentos e Participações Ltda. (“RASM” ou “Requerente”) relativa a processo de títulos patrimoniais da BOVESPA pela BOVAPP – Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba, por ocasião do processo de integração das bolsas.
A Requerente alegou, em síntese, que os títulos patrimoniais de emissão da BOVAPP, de sua propriedade, foram alienados àquela bolsa de valores por preço vil, pretendendo sua conversão em títulos de participação na BOVESPA, a ser determinada pela CVM.
A matéria relativa à aquisição de títulos da participação da BOVESPA já tinha sido objeto de análise pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM que concluiu, nos termos do MEMO/PFE-CVM/GJU-1/nº 221/2009, pela impossibilidade do pleito pelo fato de a RASM não ter conseguido comprovar ser a real proprietária do título da BOVAPP.
Em sua manifestação, a SMI entendeu que as considerações feitas pela Recorrente em seu recurso foram devidamente apreciadas na conclusão constante do MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 221/2009 quanto à carência de fundamentos fáticos e jurídicos do pedido formulado pela RASM. Desse modo, a SMI ratificou sua decisão de impossibilidade de atendimento ao pleito em análise.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando os fundamentos constantes da manifestação da SMI no Memorando nº 20/2017-CVM/SMI, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Recorrente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


