ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 05.12.2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
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PAS
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Reg. 0857/17
SEI 19957.006363/2017-34 - DGG
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Reg. 0859/17
04/2015 - DPR
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Reg. 0860/17
SEI 19957.003775/2017-12 - DPR
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Ata divulgada no site em 08.01.2018.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO CVM 497/2011 - PROC. SEI 19957.000432/2017-04
Reg. nº 0560/17Relator: SDM
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a colocação em Audiência Pública de minuta de Instrução propondo alterações na Instrução CVM 497/2011, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.
As alterações focam no papel das entidades credenciadoras, a fim de aprimorar o modelo de autorregulação aplicável a esses participantes.
A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.
- Anexos
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – JOSÉ MARTINS RIBEIRO / PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. SP2015/0284
Reg. nº 0743/17Relator: SEP
O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.
Trata-se de recurso interposto por José Martins Ribeiro (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP em resposta a reclamação relacionada às baixas contábeis nas demonstrações financeiras de 2014 da companhia aberta Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás (“Companhia” ou “Petrobrás”).
Em seu recurso, o Recorrente reiterou questionamentos de sua reclamação, considerando que as baixas contábeis foram excessivas e sem respaldo técnico, e entendendo que se o exame dessas questões tivesse sido feito de modo adequado pela Petrobras (ou por seu acionista controlador), a Companhia estaria apurando lucros, honrando obrigações com seus empregados e distribuindo dividendos aos acionistas.
No entendimento da SEP, tais questões, como já havia sido informado ao Requerente anteriormente, se relacionavam com os objetos dos Procs. CVM RJ2015/1020 e RJ2015/3346, que se encontravam em análise na Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 - GEA-5 e já foram encerrados na SEP, que tiveram o intuito de averiguar a regularidade, respectivamente, de dados contábeis relativos a 30.09.2014 e das demonstrações financeiras de 31.12.2014 da Companhia. Esses processos deram origem ao Termo de Acusação SEI 19957.005789/2017-71, cuja instauração foi o único evento relevante a ser destado desde o recebimento do recurso ora em análise.
Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 74/2017-CVM/SEP/GEA-3, o Colegiado deliberou, por unanimidade, não dar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
- Anexos


