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Decisão do colegiado de 19/12/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005844/2017-22

Reg. nº 0880/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (“Proponente”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

Em 24.04.2017, a Proponente apresentou espontaneamente comunicado à CVM manifestando o descumprimento do art. 31 da Instrução CVM n.º 308/99, por ter emitido relatórios de auditoria das demonstrações financeiras do RB Capital General Shopping Sulacap Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo”), relativas aos exercícios sociais findos de 31.12.2011 a 31.12.2016, totalizando 6 anos de trabalho de auditoria para um mesmo cliente.

Junto com o referido comunicado, a Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso obrigando-se ao pagamento da quantia de R$ 27.997,97 à CVM, correspondente ao valor líquido de impostos do serviço prestado ao Fundo na ocasião da elaboração do relatório de auditoria relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice à celebração do acordo, desde que fosse verificado pela área técnica, no âmbito do Comitê, a efetiva cessação da irregularidade, de modo a permitir a perfeita adequação da proposta ao preceito contido no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76.

Após a confirmação da SNC a respeito da cessação da irregularidade, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto e precedente com características essenciais similares, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Em reunião com o Comitê, realizada em 19.09.2017, o Proponente alegou que sua proposta inicial seria proporcional ao caso em tela. Em resposta, o Comitê esclareceu que a contraproposta aventada estaria em linha com precedente comparável, que envolveu autodenúncia de infração à regra do rodízio de auditores independentes, de forma que não haveria fato que justificasse um descolamento desse entendimento.

Posteriormente, respeitando o prazo concedido para nova manifestação, a Proponente registrou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê, de pagamento no valor de R$ 100.000,00.

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seria suficiente para desestimular a prática de atitudes semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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