Decisão do colegiado de 19/12/2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ANÁLISE DE REGULARIDADE DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CV S.A. – PROC. SEI 19957.011461/2017-93
Reg. nº 0881/17Relator: SIN/GIE
Trata-se de recurso interposto pelo Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A. (“Administrador”), na qualidade de Administrador do CSHG Logística – Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo” ou “CSHG FII”), contra exigências formuladas pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, mais especificamente, pela Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados – GIE no âmbito da análise de regularidade do funcionamento do Fundo associado ao pedido de registro de oferta pública de distribuição de cotas da 4ª emissão do Fundo (“Oferta”).
Ao analisar o registro do Fundo para fins de registro de oferta pública de distribuição de cotas, a SIN identificou que os investimentos do Fundo no CSHG Soberano Exclusivo FIC-FI Referenciado DI e no CSHG Real Estate – Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundos”), ambos administrados pelo CSHG, envolviam potenciais conflito de interesses, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”), e não teriam sido aprovados previamente por assembleia geral de cotistas. Por tal razão, a área técnica solicitou o envio das respectivas atas de assembleia, de forma a que a SIN pudesse concluir sobre a adequação da regularidade do registro do Fundo.
Após notificado a respeito da potencial irregularidade e das exigências formuladas pela SIN, o Recorrente não enviou as atas solicitadas, mas propôs que se firmasse compromisso por meio do qual a CVM daria prosseguimento ao registro da Oferta e o Administrador, em contrapartida, providenciaria o resgate ou a venda das cotas dos Fundos administrados pelo CSHG, em determinado prazo, de forma a evitar possíveis prejuízos aos cotistas. A SIN, por sua vez, respondeu apresentando novamente condições para que pudesse atestar a regularidade do Fundo, afirmando que retomaria a análise de sua regularidade apenas após o saneamento da situação de irregularidade identificada.
Em 07.11.17, foi realizada audiência entre a SIN e o representante legal do Administrador, na qual se discutiu, dentre outros pontos, a adequação da análise da GIE no âmbito da oferta e a proporcionalidade de seus efeitos face ao impedimento do prosseguimento da Oferta em caso de irregularidade. Segundo o Administrador, o processo de registro de oferta contemplaria apenas a verificação da regularidade do registro do emissor, de modo que a verificação de potenciais irregularidades que não consistissem em "impedimento para captar", deveriam ser apuradas pelos mecanismos cabíveis – ou seja, no âmbito de um processo administrativo sancionador. Assim, uma vez que, no caso em tela a irregularidade não teria qualquer relação com a situação do registro do emissor, não deveria ser discutida no processo de registro de oferta.
O Administrador encaminhou manifestação adicional, a qual, conforme solicitado, foi recebida pela área técnica como recurso ao Colegiado, por meio da qual o recorrente alegou que a análise da SIN no âmbito do pedido de registro de Oferta, conduzido pela SRE, deveria se limitar a aspectos puramente informacionais, balizando-se exclusivamente na questão da validade do registro do emissor.
O entendimento final da SIN sobre o caso encontra-se consubstanciado no Memorando nº 52/2017-CVM/SIN/GIE de 12 de dezembro de 2017. Em suas conclusões, a SIN submeteu à deliberação do Colegiado as seguintes questões: (i) se o ato que representou o conflito de Interesses (ausência da assembleia prevista pelo art. 34, da Instrução 472), representaria óbice à regularidade do registro do Fundo ou se deveria ser apurado por meio de procedimento sancionador apartado; e (ii) se para que seja atestada a adequada regularidade do registro do Fundo, o Administrador deveria alienar as cotas dos Fundos e ressarcir o Fundo das taxas proporcionalmente auferidas ou submeter o assunto para a deliberação da assembleia geral de cotistas, de forma a aprovar os investimentos conflitados ou, inclusive, propor um plano alternativo de ação para a regularização da situação, o qual deveria ser também aprovado pela assembleia.
O Colegiado entendeu que a identificação do ato apontado pela SIN como supostamente realizado em potencial conflito de interesses, qual seja, o Fundo ter investido em dois fundos também administrados pelo seu Administrador, sem aprovação prévia em assembleia geral de cotistas, conforme determinado pelo art. 34, da Instrução 472, não impacta na análise da atualização do registro do emissor (Instrução CVM 400/03, Anexo II, item 11) e, por não ter o condão de comprometer a higidez da oferta, deve ser apurado em procedimento próprio, sem obstar o processo de pedido de registro da oferta pública.
O Colegiado assinalou que as ofertas públicas são situações dinâmicas, em que o tempo constitui um elemento importante, de modo que a concessão do registro não deve ser obstada em razão da identificação de qualquer possível irregularidade pretérita do emissor, mas apenas excepcionalmente, quando eventual vício puder comprometer a regularidade da oferta e gerar risco de dano para os investidores.
Por fim, o Colegiado frisou que, no âmbito do processo de registro da oferta, a área poderá solicitar a inclusão no material da oferta de informações a respeito de eventuais investigações em andamento, caso entenda que se trata de informação relevante para a tomada de decisão acerca da oferta.
Por unanimidade, o Colegiado decidiu dar provimento ao recurso interposto, concluindo que a potencial situação de conflito de interesses identificada no caso não impacta a análise da atualização do registro do emissor e, consequentemente, no processo de pedido de registro da oferta, devendo a suposta irregularidade ser analisada em processo apartado do pedido de registro.
Quanto à solução alternativa proposta pelo Administrador, após interações com a área técnica, de paralelamente ao andamento do processo de registro da oferta, desinvestir as posições do Fundo no CSHG Soberano Exclusivo FIC-FI Referenciado DI e no CSHG Real Estate FII, respectivamente em até 5 dias úteis e em até 12 meses, o Colegiado entendeu que, independente e paralelamente ao provimento do presente recurso, o Administrador deverá tomar as providências que entender cabíveis no melhor interesse dos cotistas do Fundo, sendo certo que a CVM poderá analisar as potenciais irregularidades pretéritas identificadas, inclusive no âmbito de eventual processo administrativo sancionador.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


