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Decisão do colegiado de 26/12/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – WILSON YUTAKA IIDA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001613/2016-69

Reg. nº 0884/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Wilson Yutaka Iida ("Reclamante") contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente o seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada") em operações com ações e opções, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP.

A BSM decidiu pela procedência parcial da reclamação, reconhecendo a prestação de informações defeituosas pela Reclamada. No entanto, considerou-se não haver suporte suficiente à tese de que o Reclamante era mantido em erro, já que os resultados das operações apresentados a ele continham tanto erros positivos quanto negativos. Com relação à necessidade de autorização para apresentação de ordens, entendeu-se que a Reclamada teria falhado em apresentar elementos aptos a demonstrar o consentimento do Reclamante para as operações.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que, em relação aos negócios cujas ordens não foram apresentadas, o Reclamante deve ter seus prejuízos ressarcidos, uma vez que a Reclamada apresentou defesa genérica, não apontando qualquer elemento que comprovasse a autorização do investidor para a realização dos negócios. Por outro lado, considerou-se que a tese de indução a erro alegada pelo Reclamante não é suficientemente verossímil, devendo o ressarcimento ser concedido apenas com relação às operações não reconhecidas para as quais a Reclamada não foi capaz de apresentar os registros das ordens.

Dessa maneira, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do ressarcimento solicitado, no valor de R$ 3.080,85, equivalente ao prejuízo decorrente das operações reputadas como não autorizadas pelo Reclamante.

O Colegiado, em linha com o entendimento da SMI, consubstanciado no Memorando nº 161/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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