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Decisão do colegiado de 16/01/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DA 2ª EMISSÃO DE COTAS DO EDUCAÇÃO BR FIP – MULTIESTRATÉGIA – BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006804/2017-06

Reg. nº 0895/18
Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso interposto por Bridge Administradora de Recursos Ltda. (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, mais especificamente pela Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados – GIE, no Ofício n° 1.667/2017/CVM/SIN/GIE (“Ofício”).

A Recorrente, na qualidade de administradora e gestora do Educação BR Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia (“Fundo”), solicitou o registro de oferta pública da 2ª emissão de cotas do Fundo junto à Superintendência de Registros - SRE. Ocorre que a GIE, no âmbito de sua análise da regularidade do registro do Fundo, formulou as exigências contidas no Ofício, as quais são objeto de questionamento no presente recurso.

A Recorrente solicitou igualmente a distribuição do recurso por dependência ao relator do Proc. SEI 19957.006283/2017-89, por entender que o objeto de ambos estaria relacionado e tendo em vista a necessidade de se assegurar uma decisão uniforme.

Em sua análise, a área técnica considerou que o Fundo não se qualifica como entidade de investimento, nos termos dos arts. 4º e 5º, da Instrução CVM 579/2016 (“Instrução 579”). Destacou-se que não resta caracterizada a plena discricionariedade do Gestor, visto que um controlador impõe seus interesses e objetivos aos demais cotistas. Ainda, apontou o nítido envolvimento do Sr. Arthur Mario Pinheiro Machado como cotista principal e sócio responsável de todas as sociedades implicadas no investimento na Alubam Participações S.A. (principal investimento do Fundo), constituindo verdadeiro patrocionador do Fundo.

Nesse sentido, a SIN entendeu pela manutenção das exigências constantes do Ofício n° 1.667/2017/CVM/SIN/GIE, com a determinação de que o Administrador reapresente os informes trimestrais de junho e setembro de 2017, efetuando a correção do valor patrimonial das cotas e do patrimônio líquido do fundo, tendo em vista que o FIP, devido à sua natureza patrimonial, não pode ser enquadrado como entidade de investimento.

Preliminarmente, o Colegiado, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de distribuição do recurso por dependência ao Relator do Proc. SEI 19957.006283/2017-89, por entender não existir risco de contradição ou conflito.

Quanto ao mérito, considerando os fatos e argumentos relatados no Memorando nº 3/2018-CVM/SIN/GIE (“MEMO GIE”), o Colegiado, por unanimidade, decidiu não dar provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos:

(i) a qualificação de um FIP como entidade de investimento, à luz do disposto nos arts. 4º e 5º da Instrução 579, deve basear-se nas suas características atuais, e não em ilações hipotéticas sobre a situação futura;

(ii) o Fundo não atende o requisito estabelecido no art. 4º, I, da Instrução 579, tendo em vista o exposto nos §§ 67 a 75 do MEMO GIE;

(iii) o Fundo também não cumpre os requisitos previstos no art. 5º, I, III e IV, da referida Instrução, haja vista o exposto no § 76, alíneas a, c e d, do MEMO GIE;

(iv) em virtude das características acima assinaladas, o Fundo não constitui entidade de investimento, de modo que as suas demonstrações financeiras devem ser elaboradas na forma prevista no art. 8º da Instrução 579, cabendo avaliar investimentos em entidades controladas, coligadas ou sob controle compartilhado, na forma prevista na norma contábil que trata de investimento em coligada, controlada e em empreendimento controlado em conjunto e de negócios em conjunto;

(v) considerando que os 2º e 3º Formulários ITR de 2017 foram elaborados irregularmente, sob a premissa equivocada de que se trataria de uma entidade de investimento, o registro do Fundo encontra-se desatualizado (Instrução CVM 400/2003, Anexo II, item 11);

(vi) as distorções provocadas nos 2º e 3º Formulários ITR de 2017, decorrentes do emprego da premissa equivocada, são relevantes e comprometem a higidez da Oferta, representando risco de dano aos investidores;

(vii) por todo o exposto, mostram-se procedentes as exigências constantes do Ofício nº 1.667/2017/CVM/SIN/GIE.

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