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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 23.01.2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS DIVERSOS

Reg. 0900/17
Proc. 19957.006555/2017-41 - PTE 

 Reg. 0906/17
Proc. 19957.003622/2017-75 - DPR


Devido à manifestação de suspeição do Diretor Gustavo Borba, nos termos do art. 7º, § 2º da Deliberação CVM 558/2008, o processo administrativo sancionador abaixo relacionado foi redistribuído, mediante sorteio, para a relatoria do Diretor Henrique Machado:

PAS

 Reg. 0047/16
RJ2014/12081*

  * DGG impedido

Ata divulgada no site em 09.02.2018.

 

CONSULTA SOBRE PARTICIPAÇÃO DE COMISSÁRIO – VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.011103/2017-81

Reg. nº 0907/18
Relator: SMI

Trata-se de consulta e pedido de dispensa formulados por Viver Incorporadora e Construtora S.A. – Em Recuperação Judicial (“Viver” ou “Requerente”), com base no art. 22, § 4º, da Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”), à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A Requerente indagou acerca da possibilidade de utilização da figura jurídica de um comissário (Arts. 693 e ss, CC) para a subscrição e venda de ações de sua emissão exclusivamente em decorrência da capitalização de créditos detidos por determinados credores prévia e devidamente identificados que preferirem não se tornar seus acionistas durante o seu processo de recuperação judicial, a fim de viabilizar o recebimento dos créditos que possuírem junto à Viver.

Em sua petição, a Requerente esclareceu que “o lícito objetivo da utilização do serviço de comissário é viabilizar o tratamento individual a ser conferido aos credores que possuam restrições para se tornarem acionistas de companhia aberta, permitindo única e exclusivamente que credores possam se manifestar individualmente perante a companhia para que o comissário subscreva as ações em seu próprio nome e à conta de cada um dos referidos credores, transferindo-lhes exclusivamente os recursos líquidos das vendas respctivas ações a que fariam jus. Desse modo, segundo a estrutura jurídica constituída, tais credores não se tornariam acionistas da Viver, embora sejam, para todos os fins, devidamente identificados perante a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (BVMF3)”.

Em sua análise, a SMI ressaltou haver deliberação da CVM em casos semelhantes, entendendo pela plena aplicabilidade das conclusões outrora adotadas pela Autarquia. A esse respeito, destacou-se o caso da Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial, cujo entendimento deu-se no sentido de ser possível, excepcionalmente, a concessão de dispensa ao disposto no art. 22, § 2º, da Instrução 505, conforme previsão inscrita no § 4º do mesmo artigo, e, ainda, pelo mesmo fundamento, o afastamento da incidência do requisito do art. 3º-A, inc. I, da Instrução CVM 301/1999. Outrossim, entendeu-se que não há disposição normativa preceituando “que o comissário seja ou não pessoa autorizada a operar, sendo que, por óbvio, incidirá sobre participante do sistema de distribuição de valores mobiliários todo o regramento aplicável”.

Em conclusão, a área técnica, em face das características de que se reveste a operação, especialmente considerando o fato de se tratar de recuperação judicial de companhia aberta, manifestou-se favoravelmente à dispensa requerida no caso concreto.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 1/2018-CVM/SMI/GMN, deliberou, por unanimidade, pelo deferimento do pedido de dispensa nos termos apresentados.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou editar ato normativo delegando competência à SMI para manifestar-se em casos semelhantes, nos termos dos precedentes já existentes. A área técnica ficou incumbida de elaborar minuta de Deliberação a ser submetida ao Colegiado.

CONVÊNIO ENTRE CVM E SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC BRASIL – PROC. SEI 19957.009074/2017-97

Reg. nº 0902/18
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio a ser celebrado entre a CVM e o Serviço Nacional de Proteção ao Crédito – SPC BRASIL, visando a estabelecer cooperação acadêmica e técnica para o intercâmbio de informações nos campos de estudo de interesse comum, a geração de forma colaborativa de produtos educacionais e a realização de ações conjuntas, no âmbito de suas respectivas atribuições.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - EASY CAPITAL CTVM E OUTRO - PROC. SEI 19957.009660/2017-31

Reg. nº 0901/18
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de EASY CAPITAL CTVM e RICARDO AUGUSTO GOEBEL no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, bem como determinando à EASY CAPITAL CTVM e RICARDO AUGUSTO GOEBEL a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, alertando que a não observância da determinação ensejará a imposição de multa cominatória diária.

MINUTA DE INSTRUÇÃO – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 286/1998 E ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 400/2003 E 480/2009 – PROC. SEI 19957.010540/2017-87

Reg. nº 0844/17
Relator: SDM/GDN

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado minuta de Instrução que revoga a Instrução CVM 286/1998, bem como altera determinados dispositivos da Instrução CVM 400/2003 e da Instrução CVM 480/2009 no que toca à alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aprovar a edição de Instrução conforme minuta apresentada.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 05/2017 – PROC. SEI 19957.006558/2017-84

Reg. nº 6170/08
Relator: SDM

Trata-se de pedido formulado pela Associação de Investidores no Mercado de Capitais - AMEC de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 05/2017.

Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou, por unanimidade, prorrogar por 30 dias o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de instrução que propõe alterações na Instrução CVM 476/2009, a qual dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, e na Instrução CVM 400/2003, a qual dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.000142/2018-33

Reg. nº 0905/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 7/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. SEI 19957.000150/2018-80

Reg. nº 0897/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 25, caput, e §2º, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 8/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. SEI 19957.000152/2018-79

Reg. nº 0898/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 9/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. SEI 19957.000186/2018-63

Reg. nº 0899/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Digitel S.A. Indústria Eletrônica contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 10/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DINÂMICA ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.000085/2018-92

Reg. nº 0896/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Dinâmica Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 4/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.000140/2018-44

Reg. nº 0904/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 6/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.000139/2018-10

Reg. nº 0903/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Linhas de Xingu Transmissora De Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 5/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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