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Decisão do colegiado de 23/01/2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

 

CONSULTA SOBRE PARTICIPAÇÃO DE COMISSÁRIO – VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.011103/2017-81

Reg. nº 0907/18
Relator: SMI

Trata-se de consulta e pedido de dispensa formulados por Viver Incorporadora e Construtora S.A. – Em Recuperação Judicial (“Viver” ou “Requerente”), com base no art. 22, § 4º, da Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”), à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A Requerente indagou acerca da possibilidade de utilização da figura jurídica de um comissário (Arts. 693 e ss, CC) para a subscrição e venda de ações de sua emissão exclusivamente em decorrência da capitalização de créditos detidos por determinados credores prévia e devidamente identificados que preferirem não se tornar seus acionistas durante o seu processo de recuperação judicial, a fim de viabilizar o recebimento dos créditos que possuírem junto à Viver.

Em sua petição, a Requerente esclareceu que “o lícito objetivo da utilização do serviço de comissário é viabilizar o tratamento individual a ser conferido aos credores que possuam restrições para se tornarem acionistas de companhia aberta, permitindo única e exclusivamente que credores possam se manifestar individualmente perante a companhia para que o comissário subscreva as ações em seu próprio nome e à conta de cada um dos referidos credores, transferindo-lhes exclusivamente os recursos líquidos das vendas respctivas ações a que fariam jus. Desse modo, segundo a estrutura jurídica constituída, tais credores não se tornariam acionistas da Viver, embora sejam, para todos os fins, devidamente identificados perante a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (BVMF3)”.

Em sua análise, a SMI ressaltou haver deliberação da CVM em casos semelhantes, entendendo pela plena aplicabilidade das conclusões outrora adotadas pela Autarquia. A esse respeito, destacou-se o caso da Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial, cujo entendimento deu-se no sentido de ser possível, excepcionalmente, a concessão de dispensa ao disposto no art. 22, § 2º, da Instrução 505, conforme previsão inscrita no § 4º do mesmo artigo, e, ainda, pelo mesmo fundamento, o afastamento da incidência do requisito do art. 3º-A, inc. I, da Instrução CVM 301/1999. Outrossim, entendeu-se que não há disposição normativa preceituando “que o comissário seja ou não pessoa autorizada a operar, sendo que, por óbvio, incidirá sobre participante do sistema de distribuição de valores mobiliários todo o regramento aplicável”.

Em conclusão, a área técnica, em face das características de que se reveste a operação, especialmente considerando o fato de se tratar de recuperação judicial de companhia aberta, manifestou-se favoravelmente à dispensa requerida no caso concreto.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 1/2018-CVM/SMI/GMN, deliberou, por unanimidade, pelo deferimento do pedido de dispensa nos termos apresentados.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou editar ato normativo delegando competência à SMI para manifestar-se em casos semelhantes, nos termos dos precedentes já existentes. A área técnica ficou incumbida de elaborar minuta de Deliberação a ser submetida ao Colegiado.

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