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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 30.01.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

Outras Informações

Foram distribuídos os seguintes processos: 

PAS
Reg. 0908/18
19957.008173/2017-51 – DPR*
Reg. 0910/18
19957.006343/2017-63 – DGB

  *Distribuído por conexão ao PAS 19957.002325/2016-21, nos termos do Art. 5º-A, § 7º, II, da Deliberação CVM 558/08.


Ata divulgada no site em 27.02.2018, exceto decisão relativa ao Proc. SEI 19957.000057/2018-75 (Reg. 0889/18) divulgada em 07.02.2018.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E INSPER – INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA – PROC. SEI 19957.010295/2017-16

Reg. nº 0911/18
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Instituto de Ensino e Pesquisa – INSPER, com vistas a fortalecer as capacidades de diagnóstico, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas no âmbito do mercado de capitais e do sistema financeiro, por meio do intercâmbio de informações, da geração e disseminação de conhecimentos e da formação e capacitação de recursos humanos.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 07/2015 (PAS SEI 19957. 003834/2015-91)

Reg. nº 0912/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015, instaurado com o objetivo de apurar eventuais irregularidades ocorridas em negócios realizados na BM&FBovespa, no mercado à vista.

Foi proposta a responsabilização do Proponente no seguinte sentido: (i) administrar, durante o período compreendido entre julho de 2010 e novembro de 2013, carteiras de valores mobiliários de terceiros, sem a devida autorização da CVM, em violação ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99; e (ii) negociar, entre julho de 2010 e novembro de 2013, simultaneamente em seu nome e em nome de terceiros, em posição de contraparte, auferindo, por meio de prática não equitativa, o lucro bruto total de R$ 263.633,69 em detrimento dos terceiros, que sofreram um prejuízo total de R$ 204.078,59, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito na alínea “d” do inciso II.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e se comprometeu a passar por cursos de reciclagem.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração de acordo, tendo em vista que não houve proposta de indenização dos prejuízos individualizados indicados na peça acusatória.

Considerando o parecer da PFE, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberou pela negociação da proposta de Termo de Compromisso, para assunção de obrigação pecuniária nos seguintes valores: (i) R$ 204.078,59 (duzentos e quatro mil e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com vistas à indenização dos prejuízos individualizados indicados no PAS, em benefício de investidores, pessoas naturais; e (ii) R$ 263.633,69 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), equivalentes a 100% do lucro bruto total auferido, que deveria ser pago em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

Em linha oposta à tentativa de negociação, o Proponente enviou à CVM nova proposta de Termo de Compromisso, na qual afirmou que não poderia mais ofertar o valor de R$ 1.500,00 inicialmente proposto, mantendo apenas o compromisso de participação em cursos de reciclagem relativos aos procedimentos operacionais e melhores práticas que norteiam a atividade de agente autônomo de investimento.

Dessa forma, o Comitê analisou a nova proposta e decidiu por sua rejeição, tendo em vista que o Proponente não observou os termos da contraproposta, não tendo, inclusive, superado o óbice jurídico manifestado pela PFE/CVM para ressarcimento dos prejuízos individuais identificados na acusação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 07/2015.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.001633/2017-11 (PAS RJ2017/0873)

Reg. nº 0913/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Blener Braga Cardoso Mayhew e Roberto Bernardes Monteiro (“Proponentes” ou “Blener Braga” e “Roberto Monteiro”, respectivamente), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes no seguinte sentido:

I – Blener Braga, na qualidade de diretor de relações com investidores da Petro Rio S.A. (“Companhia”): (i) por omitir, no formulário de referência, especialmente em seus campos 4.1, 4.2, 7 e 10.8, a possibilidade de investimentos em bolsa de valores em ações de companhias fora do setor de óleo e gás, em infração ao art. 14, c/c o art. 24, da Instrução CVM n.º 480/09; e (ii) por deixar de publicar fato relevante referente à realização de investimento por parte da Companhia em ações de emissão da Oi S.A., em infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM n.º 358/02.

II – Roberto Monteiro, na qualidade de diretor de operações da Companhia, por omitir, no formulário de referência, especialmente em seus campos 4.1, 4.2, 7 e 10.8, a possibilidade de investimentos em bolsa de valores em ações de companhias fora do setor de óleo e gás, em infração ao art. 14, c/c o art. 24, da Instrução CVM n.º 480/09.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos termos a seguir: (i) Blener Braga propôs pagar à CVM o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e (ii) Roberto Monteiro propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu que, desde que a área técnica responsável pela acusação atestasse que houve a correção das irregularidades, não haveria óbice à celebração dos acordos.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberou pela negociação da proposta de Termo de Compromisso, conforme segue: Blener Braga devendo pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em parcela única; e Roberto Monteiro devendo pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em parcela única. Além disso, a fim de satisfazer a condição levantada pela PFE/CVM, os Proponentes deverão: (i) dar a suficiente publicidade dos fatos objeto da acusação, seja por meio das informações obrigatórias apresentadas pela Companhia, seja por qualquer outro meio; e (ii) fazer constar de forma específica no Formulário de Referência os reflexos dos investimentos realizados em ações de companhias listadas.

Após a realização de reunião com o Comitê, os Proponentes tempestivamente manifestaram sua concordância com os termos da contraproposta apresentada.

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, considerando que o óbice jurídico levantado pela PFE/CVM foi superado durante as negociações e, ainda, que as quantias a serem pagas à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seriam suficientes para desestimular a prática de atitudes assemelhadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.002524/2017-11 (PAS RJ2017/1334)

Reg. nº 0914/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ernst & Young Auditores Independentes S.S. (“Ernst & Young”) e pelo sócio e responsável técnico Cláudio Camargo (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes no seguinte sentido: (i) pelo descumprimento do artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2011 da Cia. Iguaçu de Café Solúvel S.A. (“Companhia”), não teriam respeitado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto no item 6 da NBC TA 450, aprovada pela Resolução CFC nº 1.216/2009; no item 6 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09; na letra “b” do item 17 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; na letra “b” do item 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09; no item 36 da NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC n. 1.207/09, no item 22 da NBC TA 315 aprovada pela Resolução CFC nº 1.212/09; no item A15 da NBC TA 330, aprovada pela Resolução CFC nº 1.214/09 e no item A27 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09; e (ii) pelo descumprimento do inciso II do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99, ao não emitirem relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis da Companhia.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual Ernst & Young e Cláudio Camargo propuseram pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberou pela negociação da proposta de Termo de Compromisso, sugerindo aos Proponentes o aprimoramento de suas propostas, conforme o seguinte: (i) para Ernst & Young, a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) para Claudio Camargo, deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, excluindo-se dessa limitação as demais, a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.

Por sua vez, os Proponentes encaminharam nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram majorar sua proposta inicial para o montante total de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), distribuídos da seguinte forma: (i) R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais) para a Ernst & Young; e (ii) R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) para Claudio Camargo.

Dessa forma, o Comitê analisou as novas propostas e decidiu pela sua rejeição, considerando que as novas propostas não observaram os termos de sua contraproposta, sendo insuficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos participantes do mercado, de modo que a celebração do Termo de Compromisso seria inoportuna e inconveniente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi designado relator do PAS SEI 19957.002524/2017-11, por conexão ao PAS RJ2015/13127, nos termos do Art. 5º-A, II, alínea ‘b’, da Deliberação CVM 558/2008.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.005462/2017-07 (PAS RJ2017/2515)

Reg. nº 0915/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cristiano Correa de Barros (“Proponente”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização de Cristiano Correa de Barros, na qualidade de diretor de relações com investidores da Renova Energia S.A., por não ter divulgado Fato Relevante em 02.01.2017, imediatamente após a perda do controle da informação sobre as negociações para alienação do complexo de Alto Sertão II, em descumprimento ao artigo 157, §4º da Lei n.º 6.404/76 e aos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberou pela negociação da proposta de Termo de Compromisso, majorando, em linha com precedentes com características similares, o valor ofertado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Por sua vez, o Proponente tempestivamente manifestou sua aderência à contraproposta do Comitê.

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando que a quantia a ser paga à CVM, definida após a negociação, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seria suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

CARACTERIZAÇÃO DE ICO COMO OFERTA DE VALOR MOBILIÁRIO – PROC. SEI 19957.010938/2017-13

Reg. nº 0888/18
Relator: SRE

Trata-se de relato apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE a respeito de eventual caracterização da criptomoeda ou token denominada Niobium Coin ("Niobium") como valor mobiliário e a consequente atração da competência da CVM em relação à sua pretendida oferta inicial de distribuição (Initial Coin Offering - ICO).

Inicialmente, a área técnica instaurou processo para verificar se a ICO da Niobium, divulgada nos websites https://niobiumcoin.io/ e http://bomesp.org/, relativa às atividades da denominada Bolsa de Moedas Digitais Empresariais de São Paulo - BOMESP, representaria uma oferta pública de valores mobiliários.

Em sua análise, a SRE concluiu que a Niobium não poderia ser caracterizada como valor mobiliário nos termos do art. 2°, IX, da Lei n° 6.385/76, notadamente em razão de não haver remuneração, participação ou parceria oferecidas aos investidores, conforme o Memorando nº 92/2017-CVM/SRE/GER-3.

Adicionalmente, a SRE realizou consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM. Em conclusão, o parecer jurídico seguiu em linha com a manifestação da área técnica, a saber: “corrobora-se o entendimento da SRE, (...) no sentido de que o Niobium constitui um utility token e, portanto, não possui a natureza jurídica de valor mobiliário na feição de Contrato de Investimento Coletivo. Face ao exposto, sua oferta pública não atrai a competência da CVM de sorte a gerar a edição de uma stop order, cabendo ao público investidor avaliar os riscos acentuados de aquisição de um ativo que não encontra correspondência no PIB, carecendo de regulamentação quer por parte da CVM, quer pelo Banco Central do Brasil – BACEN, nos termos do Comunicado Nº 31.379, de 16 de novembro de 2017 e da Nota divulgada pela CVM em 11.10.2017”.

Em reunião de 09.01.2018, a SRE apresentou ao Colegiado suas conclusões sobre o tema. Iniciada a discussão, o Colegiado requereu a realização de diligências adicionais, visando ao aprofundamento da análise. Em nova manifestação, a SRE prestou os esclarecimentos solicitados pelo Colegiado e manteve o posicionamento no sentido de que o Niobium não poderia ser caracterizado como valor mobiliário.

O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 19/2017-CVM/SRE, complementado pelo Memorando nº 7/2018-CVM/SRE/GER-3, no sentido de que a criptomoeda ou utility token Niobium Coin, nos estritos termos em que foi apresentada à CVM até esta data, não se caracteriza como valor mobiliário, razão pela qual a CVM não teria competência em relação à sua pretendida oferta inicial de distribuição (Initial Coin Offering - ICO).

No entanto, o Colegiado ressaltou que essa decisão circunscreve-se à análise da Niobium Coin, e em nada impacta a atuação desta Autarquia em relação a ofertas que envolvam produtos que, independentemente de sua denominação, sejam caracterizados como valores mobiliários. O Colegiado ressaltou, por fim, que plataformas de negociação constituídas para negociar, ainda que de forma não exclusiva, valores mobiliários devem verificar se estão sujeitas à legislação brasileira e à regulação editada pela CVM.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. SEI 19957.000185/2018-19

Reg. nº 0909/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO, referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 13/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.000057/2018-75

Reg. nº 0889/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. (“JHSF” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do comunicado previsto no artigo 133, caput, da Lei nº 6.404/1976. Em 16.01.2018, o Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo o Diretor Gustavo Gonzalez solicitado vista do processo.

Examinando o caso, Gonzalez assinalou que a Recorrente deveria ter publicado, até o dia 28.03.2017, o aviso previsto no caput do artigo 133 da Lei nº 6.404/1976 ou, alternativamente, os documentos previstos nos incisos daquele mesmo dispositivo, conforme lhe facultava o §5º. A Companhia, contudo, arquivou os documentos da AGO no dia 30.03.2017 e jamais publicou o referido comunicado.

Não obstante, Gonzalez pontuou que a discussão trazida ao colegiado não envolve a apuração de responsabilidade por infração ao artigo 133, mas a pertinência da multa cominada à companhia em razão do não arquivamento do comunicado previsto no caput do citado dispositivo. A multa cominatória, lembrou o diretor, não tem natureza de sanção, sendo um meio de coerção para o cumprimento de um dever de conduta. Assim, tal multa somente é cabível quando ainda há uma conduta útil que ainda possa ser praticada.

Nessa perspectiva, o Diretor Gustavo Gonzalez salientou que o comunicado previsto no caput do artigo da lei societária perde sua finalidade após a publicação dos documentos da AGO. Por tal motivo, a data de divulgação dos referidos documentos deveria ser o marco final da multa cominatória. No caso em tela, dado que o e-mail de alerta exigido pela Instrução CVM 452/2007 somente foi encaminhado após o arquivamento eletrônico dos documentos da AGO, o Diretor Gonzalez entendeu que a multa cominatória em discussão não seria, de fato, devida, e votou pelo provimento do recurso.

O Diretor Gustavo Gonzalez assinalou, ainda, que o regime geral do artigo 133 da lei societária não faz hoje tanto sentido para as companhias abertas, uma vez que a Instrução CVM 480/2009 exige a divulgação de documentos necessários ao exercício do direito de voto na AGO com, no mínimo, 1 (um) mês de antecedência para a assembleia. Pelo mesmo motivo, o Diretor assinalou que a CVM poderia alterar a sua instrução a fim de dispensar a entrega de cópia do comunicado publicado nos termos da Lei.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, deliberou dar provimento ao recurso interposto por JHSF, cancelando a multa que lhe havia sido aplicada. Ademais, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM preparasse a minuta de instrução alteradora da Instrução CVM 480/2009 a fim de revogar o inciso VI e do § 5º do art. 21 da Instrução CVM 480.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – OURO PRETO GESTÃO DE RECURSOS S.A. E BRB DTVM S.A – PROC. SEI 19957.006753/2017-12

Reg. nº 0885/17
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por OURO PRETO GESTÃO DE RECURSOS S.A. ("Coordenador Líder" e "Gestora") e por BRB DTVM S.A. ("Administradora" e, em conjunto com a Gestora, "Recorrentes"), contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de cancelamento do registro da oferta pública de distribuição de cotas (“Oferta”) da 2ª emissão do Ouro Preto Desenvolvimento Imobiliário I - FII (“Fundo”).

A SRE cancelou o registro da Oferta em decorrência da divulgação pelos Recorrentes, em 06.12.2017, de Fato Relevante comunicando a renúncia da Gestora e a suspensão da Oferta até a realização da AGE para eleição de nova gestora. Tal decisão fundamentou-se nos seguintes pontos: (i) a Oferta teria como particularidade ser distribuída pela própria Gestora, que não integra o sistema de distribuição e se valeu do regime excepcional previsto no artigo 30 da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”), considerando sua condição de gestora do Fundo; (ii) dada a renúncia da Gestora, esta não mais poderia figurar como Coordenador Líder da Oferta, nos termos do §2º do artigo 3º da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”); e (iii) tendo em vista a impossibilidade apontada no item (ii) acima, o contrato de distribuição firmado entre o Fundo e a Gestora deveria ser rescindido, o que implicaria no cancelamento do Registro da Oferta, nos termos do §4º do artigo 19 da Instrução 400.

Em suas razões, os Recorrentes argumentam que, embora a Gestora tenha apresentado sua renúncia: (i) a Gestora continuaria exercendo a sua função até o encerramento da Oferta, em maio de 2018; (ii) a distribuição ficaria interrompida, sendo retomada após a eleição de nova Gestora, a qual assumiria a gestão após o encerramento da Oferta; e (iii) a distribuição das cotas do fundo a ser gerido pela nova gestora poderia prosseguir após a atualização dos documentos da oferta e a concessão de oportunidade de desistência prevista na Instrução 400 para casos de modificação de oferta.

Nos termos dos Memorando nº 50/2017-CVM/SRE/GER-2 e Memorando nº 1/2018-CVM/SRE/GER-2, após examinar as alegações recursais, a SRE manteve seu entendimento pelo cancelamento da Oferta, sugerindo o não provimento do recurso apresentado, pelas seguintes razões principais: (i) a renúncia da Gestora, independentemente do fato de a nova gestora só tomar posse após o encerramento da Oferta, caracterizaria o rompimento do contrato de distribuição, por impossibilidade normativa de a Gestora figurar como intermediária da Oferta após a renúncia, ainda que não tenha ocorrido a efetiva rescisão do contrato de distribuição; (ii) a impossibilidade de substituição da Gestora na sua qualidade de Coordenador Líder; (iii) embora o inciso V do art. 35 da Instrução 400 permita, após a concessão do registro, a alteração do contrato de distribuição para a substituição de instituições intermediárias, o art. 19 da mesma Instrução estipula que a rescisão do contrato de distribuição importa no cancelamento do registro; e (iv) a substituição não poderia ser feita senão com o término do contrato de distribuição e a assinatura de um novo contrato com outro intermediário, o que tem por consequência o cancelamento do registro nos termos do art. 19 § 4º da Instrução 400.

Na Reunião do Colegiado de 09.01.2018, deu-se início às discussões, tendo o Diretor Gustavo Gonzalez solicitado vista do processo ora sob apreciação.

Gustavo Gonzalez votou pelo não provimento do recurso, porém divergiu dos fundamentos aduzidos pela área técnica. Segundo o Diretor, conforme consta de sua manifestação de voto, o fundamento não residiria no artigo 30 da Instrução 558, porém no regime geral da Instrução 400, baseado na tese de que “o princípio da estabilidade do conteúdo da oferta prescreve que o conteúdo da oferta deve se manter substancialmente inalterado no curso do processo de distribuição. No Brasil, referido princípio encontra-se implicitamente consagrado nos artigos 19, inciso I, 25, 26 e 27, todos da Instrução 400/2003”.

Acerca do caso concreto, o Diretor destacou que “(...) envolve uma alteração substancial nas características da Oferta registrada sem a observância do disposto na Instrução CVM nº 400/2003 (...) a Gestora não apresentou à CVM um pedido de modificação da oferta. A SRE tomou ciência dos fatos aqui narrados por meio do Fato Relevante e, se tivesse se mantido silente, a Oferta estaria formalmente em curso”.

Dessa forma, Gustavo Gonzalez se pronunciou pelo não provimento do recurso em questão, mantendo a decisão de cancelamento da Oferta.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e consequente manutenção do cancelamento da Oferta.

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