CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 30/01/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – OURO PRETO GESTÃO DE RECURSOS S.A. E BRB DTVM S.A – PROC. SEI 19957.006753/2017-12

Reg. nº 0885/17
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por OURO PRETO GESTÃO DE RECURSOS S.A. ("Coordenador Líder" e "Gestora") e por BRB DTVM S.A. ("Administradora" e, em conjunto com a Gestora, "Recorrentes"), contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de cancelamento do registro da oferta pública de distribuição de cotas (“Oferta”) da 2ª emissão do Ouro Preto Desenvolvimento Imobiliário I - FII (“Fundo”).

A SRE cancelou o registro da Oferta em decorrência da divulgação pelos Recorrentes, em 06.12.2017, de Fato Relevante comunicando a renúncia da Gestora e a suspensão da Oferta até a realização da AGE para eleição de nova gestora. Tal decisão fundamentou-se nos seguintes pontos: (i) a Oferta teria como particularidade ser distribuída pela própria Gestora, que não integra o sistema de distribuição e se valeu do regime excepcional previsto no artigo 30 da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”), considerando sua condição de gestora do Fundo; (ii) dada a renúncia da Gestora, esta não mais poderia figurar como Coordenador Líder da Oferta, nos termos do §2º do artigo 3º da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”); e (iii) tendo em vista a impossibilidade apontada no item (ii) acima, o contrato de distribuição firmado entre o Fundo e a Gestora deveria ser rescindido, o que implicaria no cancelamento do Registro da Oferta, nos termos do §4º do artigo 19 da Instrução 400.

Em suas razões, os Recorrentes argumentam que, embora a Gestora tenha apresentado sua renúncia: (i) a Gestora continuaria exercendo a sua função até o encerramento da Oferta, em maio de 2018; (ii) a distribuição ficaria interrompida, sendo retomada após a eleição de nova Gestora, a qual assumiria a gestão após o encerramento da Oferta; e (iii) a distribuição das cotas do fundo a ser gerido pela nova gestora poderia prosseguir após a atualização dos documentos da oferta e a concessão de oportunidade de desistência prevista na Instrução 400 para casos de modificação de oferta.

Nos termos dos Memorando nº 50/2017-CVM/SRE/GER-2 e Memorando nº 1/2018-CVM/SRE/GER-2, após examinar as alegações recursais, a SRE manteve seu entendimento pelo cancelamento da Oferta, sugerindo o não provimento do recurso apresentado, pelas seguintes razões principais: (i) a renúncia da Gestora, independentemente do fato de a nova gestora só tomar posse após o encerramento da Oferta, caracterizaria o rompimento do contrato de distribuição, por impossibilidade normativa de a Gestora figurar como intermediária da Oferta após a renúncia, ainda que não tenha ocorrido a efetiva rescisão do contrato de distribuição; (ii) a impossibilidade de substituição da Gestora na sua qualidade de Coordenador Líder; (iii) embora o inciso V do art. 35 da Instrução 400 permita, após a concessão do registro, a alteração do contrato de distribuição para a substituição de instituições intermediárias, o art. 19 da mesma Instrução estipula que a rescisão do contrato de distribuição importa no cancelamento do registro; e (iv) a substituição não poderia ser feita senão com o término do contrato de distribuição e a assinatura de um novo contrato com outro intermediário, o que tem por consequência o cancelamento do registro nos termos do art. 19 § 4º da Instrução 400.

Na Reunião do Colegiado de 09.01.2018, deu-se início às discussões, tendo o Diretor Gustavo Gonzalez solicitado vista do processo ora sob apreciação.

Gustavo Gonzalez votou pelo não provimento do recurso, porém divergiu dos fundamentos aduzidos pela área técnica. Segundo o Diretor, conforme consta de sua manifestação de voto, o fundamento não residiria no artigo 30 da Instrução 558, porém no regime geral da Instrução 400, baseado na tese de que “o princípio da estabilidade do conteúdo da oferta prescreve que o conteúdo da oferta deve se manter substancialmente inalterado no curso do processo de distribuição. No Brasil, referido princípio encontra-se implicitamente consagrado nos artigos 19, inciso I, 25, 26 e 27, todos da Instrução 400/2003”.

Acerca do caso concreto, o Diretor destacou que “(...) envolve uma alteração substancial nas características da Oferta registrada sem a observância do disposto na Instrução CVM nº 400/2003 (...) a Gestora não apresentou à CVM um pedido de modificação da oferta. A SRE tomou ciência dos fatos aqui narrados por meio do Fato Relevante e, se tivesse se mantido silente, a Oferta estaria formalmente em curso”.

Dessa forma, Gustavo Gonzalez se pronunciou pelo não provimento do recurso em questão, mantendo a decisão de cancelamento da Oferta.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e consequente manutenção do cancelamento da Oferta.

Voltar ao topo